O tema “Assédio moral”, embora relativamente recente à área do Direito, vem sendo bastante discutido nos ambientes que envolvem a relação de trabalho. Assédio moral é o termo utilizado para designar toda a conduta que cause um abalo constrangimento à pessoa do empregado, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, de forma repetitiva e prolongada. Este constrangimento pode ser psicológico ou físico, o que caracteriza a conduta é a hostilização, ridicularização ou inferiorização do empregado.
Ocorre, geralmente, nas relações hierárquicas autoritárias de trabalho, quando um ou mais chefes têm condutas negativas, desumanas e antiéticas de longa duração, dirigida a um ou mais subordinados, causando uma completa degradação das condições de trabalho, e na grande maioria das vezes: prejuízos emocionais para o trabalhador e prejuízos práticos para a empresa empregadora. No entanto, existe também, o chamado “assédio moral vertical”, no qual a conduta é praticada entre pessoas de mesma hierarquia.
Trata-se de uma experiência subjetiva, uma vez que não necessita ser explícita e em reiterados casos. Pode ocorrer de forma tácita, através de gestos sutis e palavras ambíguas, justamente para dificultar a identificação e a comprovação do assédio.
Algumas brincadeiras, culturalmente presentes nos ambientes de trabalho no Brasil, têm gerado processos judiciais por assédio moral. As mais típicas são aquelas relacionadas ao contato físico e a títulos tais como “o dorminhoco” da empresa, “o atrasadinho”, entre outros. Estas brincadeiras estão no limiar entre o inocente e o maldoso, sendo absorvido de maneiras diferentes por cada trabalhador, razão pela qual, evitá-las, seria o ideal.
Verificando a ocorrência do assédio moral, aA vítima poderá solicitar ao empregador a rescisão indireta do contrato de trabalho do com amparo nas alíneas a, b e c, do art. 483, da CLT:
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável” .
O empregador poderá também dispensar por justa causa o causador do dano (seja um colega de trabalho da vítima, o chefe, o gerente ou diretor, enfim, o responsável pelo ato ilícito ou abusivo praticado contra a vítima), em razão do art. 482, alínea b, da CLT:
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (...) b) incontinência de conduta ou mau procedimento”.
A responsabilidade do empregador, nesses casos, por atos de terceiros (colegas, chefes, diretores, gerentes etc.), perante a vítima, é objetiva, ou seja, independe da culpa no evento danoso.
Destacamos que, contudo, caberá ao próprio empregado que alegar o dito assédio, juntar as provas aptas para formar o convencimento do magistrado. Tal orientação decorre da teoria clássica do ônus da prova, segundo a qual incumbe o ônus da prova à parte que alega a existência ou inexistência de um fato do qual pretenda induzir uma relação de direito. Na CLT, encontramos singela disposição sobre a distribuição do ônus da prova: "Art. 818 – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Vale destacar que, as provas feitas através do depoimento de testemunhas são de grande relevância para a justiça trabalhista.
Como esta ilicitude atinge diretamente a honra e a dignidade da vítima, comprometendo certas vezes sua saúde física e mental, sua imagem no mercado de trabalho e na comunidade em que vive, o trabalhador ofendido poderá ser indenizado pelo evento danoso. Contudo, da mesma forma que a indenização por danos morais, para a quantificação do valor da indenização por assédio moral, deve ser observado o princípio da razoabilidade, da moderação e da prudência, para evitar um enriquecimento sem causa da vítima. Ao mesmo tempo deve ser suficiente o bastante para coibir a continuidade da prática ilegal.
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* As informações disponibilizadas neste artigo são meramente informativas, não constituindo um parecer ou, ainda, uma opinião legal. Para casos específicos, é desaconselhável ao leitor o uso sem uma prévia orientação de um advogado.
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Na empresa onde trabalhei "Gráfica" tive como chefe uma mulher totalmente estupida e dupla personalidade, sofri humilhações, cheguei a ser acusada de roubo indiretamente devido a um boleto bancário que o sistema não localizou automaticamente (e depois o fez) por ter uma poupança por coincidência no mesmo banco onde a empresa mantinha convênio para emitir boleto, até ser xingada fui c/ palavras de baixo escalão, dentro de uma empresa gráfica, acreditem, tive por várias vezes constrangimento em público diante de outros funcionários quanto de clientes e entre outras situações nada agradáveis, hoje não trabalho na gráfica. Algumas vezes me sentia dentro de um inferno naquela empresa. Também aconselho meus amigos que passam por este tipo de situação que juntem provas, gravações da estupidez dos chefes. Porque eles sempre dizem que começaram do NADA, mas não nós explicam que o nada ainda continua no vazio de suas vidas, parecem uma máquina humana de humilhar as pessoas e de uma hora para outra perto de outras pessoas é semelhante um lobo em pele de cordeiro. Mas confesso a vocês que o bom é saber que a vida é cheia de surpresas e que o mundo dá muitas voltas!
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