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segunda-feira, 11 de setembro de 2023

SER PROLIXO É BOM OU RUIM? CONHEÇA AS VANTAGENS E DESVANTAGENS


Um indivíduo prolixo é aquele que usa muitas palavras para expressar sua ideia. Mesmo que seja algo simples, ele não consegue sintetizar e acaba dando voltas demais. 

De maneira geral, esse é um comportamento que não é muito apreciado.

Quando se exagera nos detalhes, há um comprometimento do entendimento por parte do interlocutor, tornando a fala cansativa e entediante. 

Isso sem contar em um fator muito importante, o tempo, que está cada vez mais escasso e deve ser usado com sabedoria.

Por outro lado, devemos considerar que certos temas precisam de um pouco mais de detalhamento. 

Além do mais, quando alguém tem verdadeira paixão pelo que está falando, acaba transmitindo isso através das palavras.

Continue lendo para saber mais sobre ser prolixo, suas vantagens e desvantagens.

O que é ser prolixo?

De acordo com o dicionário, ser prolixo é fazer uso de palavras em excesso ao falar ou escrever e, assim, se mostrar muito demorado em explicações simples. 

Observe o exemplo a seguir, em que a mesma informação é passada de forma objetiva e, depois, prolixa.

  • Objetividade: Entrei em contato com a secretária da Doutora Flávia, que disse que a consulta foi remarcada para dia 15 de julho.
  • Prolixidade: Liguei para o consultório da Doutora Flávia, a secretária atendeu e disse que a agenda está bem cheia. A médica passou uns dias em São Paulo para participar de um congresso e restaram poucas vagas. Então a consulta ficou para o dia 15 de julho.

Perceba que na primeira versão o recado é passado com clareza, incluindo todas as informações úteis. Já na segunda há um excesso de detalhes que, nesse caso, não agrega em nada e até tira a atenção do que é mesmo relevante.

Desvantagens de ser prolixo

Um dos grandes problemas da prolixidade é que o excesso de palavras e voltas em torno de um assunto podem prejudicar a compreensão por parte do interlocutor. 

Em uma conversa ou apresentação é importante que os envolvidos estejam atentos para que a conexão aconteça.

Quando uma pessoa é prolixa demais e começa a incluir detalhes sem importância, a outra parte pode se cansar e deixar de dedicar toda a sua atenção ao diálogo. 

Por mais que ela esteja ali, presente fisicamente, mentalmente pode estar pensando em coisas totalmente diferentes.

Na carreira, a prolixidade é ruim especialmente em áreas que envolvem o contato com terceiros, como vendas e atendimento ao cliente. 

Muitos fogem de profissionais que tomam muito tempo para falar coisas simples.

Na área pessoal os prejuízos são semelhantes, pois também há certa evitação sobre indivíduos que se comportam dessa maneira. 

Afinal de contas, todos querem ser ouvidos e participar das conversas. Entretanto, quando se está frente a um prolixo, ele acaba falando mais exatamente por conta do excesso de palavras.

Existem vantagens de ser prolixo?

Algumas pessoas são naturalmente mais detalhistas do que outras e não há problema algum nisso, a questão está exatamente no excesso. 

Em alguns casos, a prolixidade pode se tornar uma característica da personalidade de alguém. 

Apenas é importante saber identificar os momentos em que os detalhes cabem e quando é melhor ser mais objetivo.

Considerando tudo isso, não há como afirmar que existam vantagens em ser prolixo. Se houver equilíbrio e bom senso, dá para levar essa característica de forma não prejudicial. 

Em muitas obras literárias, por exemplo, alguns autores usam de uma linguagem prolixa para conectar o leitor à história. Se usado da forma certa e nos momentos certos, esse recurso pode ser positivo.


5 Dicas para se comunicar com objetividade e não ser prolixo

Depois de saber mais a respeito da prolixidade, aproveite para conferir dicas de como se comunicar com assertividade. Assim, terá diálogos interessantes e equilibrados, além de conseguir se comunicar com objetividade ou mais detalhes, dependendo da situação. Acompanhe!

1. Considere a situação e as pessoas com quem estiver falando

A comunicação precisa ser sempre adaptada de acordo com o contexto. Afinal, cada situação pede um pouco de formalidade ou informalidade, mais ou menos detalhes e assim por diante. Talvez, entre amigos esteja tudo bem em dar mais detalhes durante uma conversa, o que não se aplica a um contato com um cliente, por exemplo.

2. Mantenha o foco nas informações principais

Se tem algo importante a dizer, mantenha o foco nas informações principais que precisam ser passadas a outra pessoa. A prolixidade é ruim nesses casos, pois pode fazer com que detalhes importantes percam o foco em meio ao excesso de ideias e frases.

3. Ouça as pessoas

Quando falamos em comunicação, muitos logo associam à fala, contudo, se comunicar envolve também o ouvir. É preciso acolher o que o outro diz para compreendê-lo e encontrar a melhor forma de passar uma mensagem.

Em profissões que envolvem o contato com clientes isso se torna ainda mais relevante. Afinal, existem pessoas de diferentes perfis, umas gostam de uma conversa mais detalhada, enquanto outras prezam pela objetividade.

4. Respeite o tempo do outro

Na vida, de maneira geral, e especialmente no ambiente profissional, é fundamental saber respeitar o tempo do outro. Sendo assim, evite ficar falando por muito tempo sobre um mesmo assunto, repetindo informações.



Em uma situação de venda isso pode chatear o cliente e fazer com que ele desista da compra. Já em conversas entre amigos e conhecidos, esse comportamento pode fazer com que as pessoas se afastem. Afinal, o que a maioria deseja é estar em diálogos interessantes, em que todos possam participar.

5. Evite repetir informações e argumentos

A grande questão da prolixidade está na repetição de informações e argumentos. Portanto, observe se tem esse costume para evitar que sua fala se torne cansativa. Existem outras formas de dar ênfase a certos trechos da sua fala, como através do tom de voz e da escolha das palavras certas.

A melhor forma de aperfeiçoar suas habilidades de comunicação é se comunicando. 

Aproveite para pedir feedbacks aos seus amigos para que digam com franqueza se costuma ou não ser prolixo. 

Assim, saberá com mais clareza os pontos que precisa trabalhar.

 Copiado: https://www.ibccoaching.com.br/

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Você não pode ser menos do que FODA ao falar em público


Poderíamos começar pedindo desculpas pelo título deste texto, mas não estaríamos sendo sinceros. 

Não há palavra melhor do que foda para definir o que você precisa ser quando vai fazer uma apresentação em público. 

Em um congresso para milhares de espectadores, um vídeo que será visto por algumas poucas pessoas, a exibição de um projeto, sua tentativa de conquistar um investidor ou, simplesmente, falar em reuniões com sua própria equipe. Seja foda.

A forma como você se apresenta faz muita (para não dizer toda!) diferença para engajar seu interlocutor.

Em um estudo realizado pela Prezi, companhia responsável por uma plataforma de apresentações online, identificou que 70% dos profissionais americanos concordam que habilidades de se apresentar são cruciais a fim de se obter sucesso no trabalho.

E não é preciso ser um especialista para atestar isso. Qualquer pessoa já presenciou, como espectadora, aquela sensação de desinteresse pelo que estava sendo apresentado. Isso porque nem todo mundo que fala em público está preparado para tal. 


Acontece que uma apresentação foda - seja a uma única pessoa ou uma plateia lotada - passa uma imagem positiva, transmite segurança e concede credibilidade.

O que você tem a dizer

Em primeiro lugar, lembre-se da importância que você deve dar ao conteúdo. 

Mantenha seu foco ainda na fase de planejamento. Você precisa resumir o conteúdo para que consiga desenvolver a ideia que você escolheu defender. Sinta e transmita paixão por ela.

Não se esqueça que é preciso contextualizar e exemplificar, tudo de forma clara. Construa uma linha de raciocínio e mantenha-a durante todo o discurso.

Saiba contar histórias e inspirar. É daí que vem o poder de persuasão. E, nesse sentido, outro ponto ao qual você deve ficar atento é em manter a clareza. Usar linguagem simples torna seu discurso muito mais convincente, por aproximar você do público. 

De que adianta investir em um vocabulário rebuscado, se poucos entendem o que você diz?

Leve em consideração que esse conteúdo será um de seus principais artifícios para se conectar com o público.

Faça do público seu aliado

E, falando em audiência, procure conhecê-la, de preferência, antes do contato no momento da apresentação. Se não der, construa uma conversa, de forma que você não se perca em um monólogo sem sentido para os ouvintes.


Chris Anderson, curador do TED, afirma que os melhores palestrantes que passaram por lá têm algo em comum: eles cumprem a tarefa de transferir para a mente dos ouvintes um presente extraordinário, algo estranho e lindo, chamado de "ideia". Ele ressalta que a mente de quem escuta precisa estar em sincronia com a de quem fala.

Prepare-se para falar

Nada de confiar em sua capacidade de improviso. Definir um objetivo, planejar cada aspecto da apresentação e ensaiar são formas de aprimorar suas apresentações.

Por mais que você domine determinado assunto, tudo muda de figura quando se tem um tempo para resumir a ideia, além de interlocutores para te questionarem. Esse é o melhor caminho para atingir (ou superar) as expectativas da audiência e construir autoridade.

Toda essa questão vai muito além do falar. A desenvoltura de um indivíduo pode ser crucial na vida pessoal e, mais ainda, na profissional. Por isso, atenção à linguagem corporal. Ela será responsável por fortalecer a mensagem presente em seu discurso.

Cada detalhe importa!

Dica final: Nada de fugir de falar em público. Quando a hora chega, é importante confiar em si e preparar tudo para cativar seu interlocutor. Vale ressaltar que muito da habilidade de se apresentar vem de treinamento e prática.
Nem todo mundo nasce foda, mas se você quer ouvir mais “sims” e inspirar, você pode se tornar esse cara.

Copiado: http://www.meioemensagem.com.br 

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

6 Hábitos das Pessoas Altamente Empáticas

Aprenda o que diferencia as pessoas empáticas de todo o resto e, coloque essas atitudes em prática no dia-a-dia

Se você acha que está ouvindo a palavra empatia por toda parte, você está certo. E agora, o termo está na boca de cientistas e líderes empresariais, especialistas em educação e ativistas políticos.
Mas há uma questão vital que poucas pessoas perguntam: como posso expandir o meu próprio potencial empático?
A empatia não é apenas uma maneira de estender os limites do seu universo moral. Segundo pesquisa, essa é um hábito que se pode cultivar para melhorar a qualidade de nossas próprias vidas.
Mas o que é empatia? É a capacidade de se colocar no lugar de outra pessoa, com o objetivo de entender seus sentimentos e perspectivas, e usar esse conhecimento para orientar nossas ações.
Isso a torna diferente da bondade ou compaixão. E não confunda isso com a regra de ouro faça aos outros aquilo que gostaria que fizessem com você, como George Bernard Shaw apontou.
Na verdade, devemos seguir para o lado não faça aos outros o que gostaria que eles fizessem a você, eles podem ter gostos diferentes”.
E a empatia é sobre a descoberta desses gostos.
A grande questão sobre empatia resulta de uma mudança revolucionária na ciência de como entendemos a natureza humana.
A antiga visão de que somos criaturas essencialmente egoístas está sendo empurrada com firmeza para o lado a evidência de que nós também somos animais empáticos.
Durante a última década, os neurocientistas identificaram circuitos empáticos em nossos cérebros que, se danificados podem limitar nossa capacidade de entender o que as outras pessoas estão sentido.
Os biólogos evolucionistas, como Frans de Waal, têm mostrado que somos animais sociais que naturalmente evoluem para cuidar uns dos outros, assim como nossos primos primatas.
Mas a empatia não para de se desenvolver na infância. Podemos nutrir seu crescimento ao longo de nossas vidas, e podemos usá-la como uma força radical de transformação social.
Aqui estão 6 hábitos das pessoas altamente empáticas.

#1. Cultive a curiosidade sobre o desconhecido

As pessoas altamente empáticas têm uma curiosidade insaciável sobre os desconhecidos. Elas vão falar com a pessoa sentada ao seu lado no metrô, por exemplo, apenas por curiosidade.
Eles acham as outras pessoas mais interessantes do que a eles mesmos, mas não para interroga-las, apenas para investiga-las e admirá-las.
A curiosidade expande nossa empatia quando falamos com pessoas fora do nosso círculo social habitual, encontrando vida e visões de mundo muito diferentes da nossa.
A curiosidade é bom para aumentarmos a satisfação de nossas vidas. E é uma cura útil para a solidão crônica.
Cultivar a curiosidade exige mais do que ter apenas uma breve conversa sobre se o tempo vai virar.
Fundamentalmente, a conversa tenta entender o mundo dentro da cabeça da outra pessoa. Somos confrontados por estranhos todos os dias. Defina o desafio de ter uma conversa com um estranho semanalmente.
A única coisa que você precisa é ter coragem.

#2. Desafiar o preconceito e descubra pontos em comum

Todos nós temos suposições sobre os outros e usamos rótulos para nos referirmos às outras pessoas que nos impedem de apreciar a sua individualidade.
As pessoas altamente empáticas desafiam seus próprios preconceitos, procurando o que compartilhar com as pessoas, e não o que os separa. Muitas vezes, o preconceito é que nos impede de ver maravilhas que acontecem à nossa frente.

#3. Experimente a vida de outra pessoa

Você acha que escalar e voar de asa delta são esportes radicais? Então você precisa experimentar a empatia experiencial, a mais desafiadora e gratificante de todas elas.
Pessoas altamente empáticas expandem sua empatia para ganhar experiência diretamente pela vida de outras pessoas, colocando em prática o provérbio: caminhe alguns quilômetros nos sapatos de outra pessoa antes de criticá-la.
George Orwell é um modelo inspirador.
Depois de vários anos como oficial de polícia colonial britânica em Burma, em 1920, Orwell voltou para a Grã-Bretanha determinado a descobrir como era a vida daqueles que viviam à margem da sociedade.
Assim, ele se vestiu como um mendigo, e viveu nas ruas de East London com os mendigos e vagabundos.
O resultado foi registrado em um livro e, mudou radicalmente suas crenças, prioridades e relacionamentos.
Ele não apenas percebeu que as pessoas não são canalhas e bêbados, como fez amizades, mudou sua visão sobre a desigualdade e reuniu material literário ilimitado.

#4. Escute abertamente

Há duas características para uma conversa empática. Uma delas é dominar a arte da escuta radical.
Essa é a nossa capacidade de estar presente para o que realmente está acontecendo dentro do sentimento das pessoas, e que elas estão experimentando, nesse momento.
Pessoas altamente empáticas ouvem os outros e fazem todo o possível para compreender o seu estado emocional e necessidades, seja um amigo com problemas, ou um familiar que está chateado com alguma conduta.
Mas ouvir nunca é suficiente. A segunda característica é nos fazer vulneráveis. Remover nossas máscaras e revelar nossos sentimentos a alguém é vital para a criação de um forte vínculo empático.
Empatia é uma via de mão dupla que, no seu melhor, é construída sobre entendimento mútuo, troca de crenças e experiências importantes.

#5. Inspire a ação

Nós normalmente assumimos que a empatia acontece no nível da individualidade, mas as pessoas altamente empáticas entendem que a empatia também pode ser um fenômeno de massa que traz uma mudança fundamental.
A resposta esmagadora para o tsunami asiático de 2004 surgiu a partir de um sentimento de preocupação empática para as vítimas, cuja situação foi drasticamente exposta em imagens chocantes.
O grande desafio é descobrir como a tecnologia e as mídias sociais podem aproveitar o poder da empatia para cria uma ação política de massa.
O futuro das mídias sociais é não apenas divulgar informações, mas criar uma conexão empática.

#6. Desenvolva uma imaginação ambiciosa

Um traço final das pessoas altamente empáticas é que elas fazem muito mais do que ter empatia com as pessoas de costume.
Nós também precisamos sentir empatia com pessoas cujas crenças não compartilhamos ou que possam ser inimigas, de alguma forma.
A empatia com os adversários também é um caminho para a tolerância social.
Esse foi o pensamento de Gandhi durante os conflitos entre muçulmanos e hindus que antecederam a independência da Índia, quando ele declarou: “eu sou um muçulmano! E um hindu, e um cristão e um judeu”.

Desenvolva a empatia diariamente

O século XX foi a era da introspecção, quando a auto-ajuda e a terapia nos encorajou a acreditar que a melhor maneira de entender quem somos e como vivemos é olhar para dentro de nós mesmos.
Mas, começamos a olhar apenas para nós mesmos. O século XXI deve se tornar a Era da Empatia, quando não simplesmente descobrirmos nós mesmos através da auto-reflexão, mas também criando interesse pela vida dos outros.
Precisamos de empatia para criar um novo tipo de revolução radical da maneira com que nos relacionamos com as pessoas que estão ao nosso redor.
Copiado: https://www.agendor.com.br

quarta-feira, 20 de julho de 2016

CÓDIGO DE ÉTICA DO ADMINISTRADOR BRASILEIRO

"O que importa nesse momento é que não se deixe de pensar em Moral, em Ética e em Ética Profissional; que não nos acomodemos diante do presente momento histórico que vivemos, onde a Moral, a Ética não são mais os momentos retóricos e, portanto, cansativos. Urge que reflitam em todos os rincões sobre o valor moral e da Ética, pois só assim mudaremos a Ética do País.É o que propomos e é o que a Comissão de Ética do CFA deseja despertar em todas as organizações".
Tupinambá Paraguassú

CÓDIGO DE ÉTICA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 253, DE 30 DE MARÇO DE 2001
Aprova o Código de Ética Profissional do Administrador.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,
CONSIDERANDO que o estabelecimento de um Código de Ética para os profissionais da Administração, de forma a regular a conduta moral e profissional e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Administrador está expressamente citado na alínea "g", do artigo 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea "g" do artigo 20 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO que, por força dos dispositivos legais invocados, a competência para a elaboração do Código de Ética cabe ao Conselho Federal de Administração,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Ética Profissional do Administrador, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de um Código de Ética que reflita o novo papel do Administrador no processo de desenvolvimento do País e da sociedade onde atua, e a
DECISÃO do Plenário na 6ª reunião, realizada em 28 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR (CEPA) que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992, 144, de 19 de agosto de 1993, e 194, de 9 de outubro de 1997.
Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
CRA/RJ nº 0104720-5
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» PREÂMBULO
I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual .
II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um contexto social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo, o que as torna comprometidas com a qualidade dos serviços que presta à população e com o seu aprimoramento intelectual.
III - A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico - o trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com o cliente, o ambiente e as pessoas de sua relação.
IV- A busca constante da realização do bem comum e individual - que é o propósito da Ética - conduz ao desenvolvimento social, compondo um binômio inseparável.
V - No mundo organizacional, cabe ao Administrador preponderante papel de agente de desenvolvimento social.
VI - O Código de Ética Profissional do Administrador é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.
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CAPÍTULO I
» DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, a organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
Parágrafo único. A infringência a esse preceito resulta em sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Regional de Administração, mediante ação do Tribunal Regional de Ética dos Administradores (TREA), cabendo recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos o amplo direito de defesa e o devido processo legal, independentemente das penalidades estabelecidas nas leis do país.
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CAPÍTULO II
» DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação deste Código.
Art. 3º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração funcionarão como Tribunal Superior e Tribunais Regionais de Ética, respectivamente.(*)
§ 1º O Presidente de cada Conselho, Federal ou Regional, será o Presidente do Tribunal de Ética Profissional respectivo.(*)
§ 2º O Tribunal Superior será auxiliado pelo órgão de apoio administrativo da Presidência do Conselho Federal de Administração e os Tribunais Regionais serão auxiliados pelo Setor de Fiscalização do Conselho Regional.(**)
Art. 4º Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as transgressões ao Código de Ética, inclusive os Conselheiros Regionais, resguardada a competência originária do Tribunal Superior, aplicando as penalidades previstas, assegurando ao infrator, sempre, amplo direito de defesa.(*)
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais caberá recurso dotado de efeito suspensivo para o Tribunal Superior, num prazo de quinze dias.
Art. 5º Compete ao Tribunal Superior:
I - processar e julgar, originariamente, os Conselheiros Federais no exercício do mandato, em razão de transgressão a princípio ou norma de ética profissional;(*)
II - julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais.
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CAPÍTULO III
» DOS DEVERES
Art. 6º São deveres do Administrador:
I - respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das atividades da microempresa, sem desvinculá-la da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;
II - propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de desempenho profissional aos valores permanentes da verdade e do bem comum;
III - capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva;
IV - contribuir, como cidadão e como profissional, para incessante progresso das instituições sociais e dos princípios legais que regem o País;
V - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;
VI - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;
VII - conservar independência na orientação técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados;
VIII - emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;
IX - utilizar-se dos benefícios da ciência e tecnologia moderna objetivando maior participação nos destinos da empresa e do País;
X - assegurar, quando investido em cargos ou funções de direção, as condições mínimas para o desempenho ético-profissional;
XI - pleitear a melhor adequação do trabalho ao ser humano, melhorando suas condições, de acordo com os mais elevados padrões de segurança;
XII - manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;
XIII - considerar, quando na qualidade de empregado, os objetivos, a filosofia e os padrões gerais da organização, cancelando seu contrato de trabalho sempre que normas, filosofia, política e costumes ali vigentes contrariem sua consciência profissional e os princípios e regras deste Código;
XIV - colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais;
XV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;
XVI - informar e orientar ao cliente, com respeito à situação real da empresa a que serve;
XVII - renunciar ou demitir-se do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;
XVIII - evitar declarações públicas sobre os motivos da sua renúncia, desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação;
XIX - transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado, tudo quanto se refira ao cargo, emprego ou função de que vá se desligar;
XX - esclarecer o cliente sobre a função social da empresa e a necessidade de preservação do meio ambiente;
XXI - estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário;
XXII - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos de classe;
XXIII - recusar cargos, empregos ou funções, quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;
XXIV - divulgar conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os próprios direitos autorais;
XXV - citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;
XXVI - manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações;
XXVII - preservar o meio ambiente e colaborar em eventos dessa natureza, independentemente das atividades que exerce;
XXVIII - informar, esclarecer e orientar os estudantes de Administração, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código;
XXIX - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;
XXX - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.
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CAPÍTULO IV
» DAS PROIBIÇÕES
Art. 7º É vedado ao Administrador:
I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e especializações;
II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos;
III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;
VI - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;
VII - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;
VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente;
IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
X - estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;
XI - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão;
XII - revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial;
XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
XIV - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
XV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do Conselho Regional de Administração;
XVI - pleitear comissões, doações ou vantagens de quaisquer espécies, além dos honorários contratados;
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CAPÍTULO V
» DOS DIREITOS
Art. 8º São direitos do profissional da Administração:
I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza, inclusive administrativas;
II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal Regional de Ética e ao Conselho Regional;
III - exigir justa remuneração por seu trabalho, o qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;
IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
V - suspender sua atividade individual ou coletiva, quando a instituição pública ou privada não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente;
VI - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;
VII - votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades da classe, respeitando o expresso nos editais de convocação;
VIII - representar, quando indicado, ou por iniciativa própria, o Conselho Regional de Administração e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe;
IX - defender-se e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional;
X - auferir dos benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu cliente, à classe e ao País;
XI - usufruir de todos os outros direitos específicos ou correlatos, nos termos da legislação que criou e regulamentou a profissão do Administrador.
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CAPÍTULO VI
» DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 9º Os honorários e salários do Administrador deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
II - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
IV - a forma e as condições de reajuste;
V - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou País;
VI - sua competência e renome profissional;
VII - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;
VIII - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos Conselhos de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração.
Art. 10 É vedado ao Administrador:
I - receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;
II - deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;
III - oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
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CAPÍTULO VII
» DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS
Art. 11 O Administrador deverá ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 12 O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência com o erro, contravenção penal ou atos contrários às normas deste Código de Ética ou às leis, praticados por Administrador ou elementos estranhos à classe.
Art. 13 Com relação aos colegas, o Administrador deverá:
I - evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - recusar cargo, emprego ou função, para substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe;
III- evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço profissional entregue a colega;
IV - evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, o órgão de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
V - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos relativos ao exercício profissional;
VI - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração;
VII - tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
VIII - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando, com discrição e fundamentalmente aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
Art. 14 O Administrador poderá recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando for impossível a conciliação de interesses.
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CAPÍTULO VIII
» DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE
Art. 15 Ao profissional da Administração caberá observar as seguintes normas com relação à classe:
I - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e coesão da categoria;
II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;
III - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, ache-se impossibilitado de servi-las;
IV - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos órgão de classe, em benefício exclusivo da classe;
V - difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão;
VI - cumprir com sua obrigações junto às entidades de classe às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento de contribuições, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos;
VII - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nas entidades da profissão de Administrador.
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CAPÍTULO IX
» DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 16 Constituem infrações disciplinares sujeitas às penalidades previstas neste Código:
I - a prática de atos vedados por este Código;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou, por qualquer meio, facilitar o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação de entidade da profissão de Administrador ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
IV - deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao CRA a que esteja obrigado;
V - participar de instituição que, tendo por objeto a Administração, não esteja inscrita no Conselho Regional;
VI - fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante as entidades da profissão de Administrador;
VII - tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito e descortesia, provocando confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais;
VIII - prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro Administrador, ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes.
Art. 17 A violação das normas contidas neste Código importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeita seus infratores as seguintes penalidades:
I - advertência escrita e reservada;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício profissional por até noventa dias, prorrogável uma vez por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;
IV - cassação do registro profissional e divulgação do fato para o conhecimento público.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar penalidade prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, deverá o Tribunal Regional interpor recurso ex officio ao Tribunal Superior.
Art. 18 Na aplicação das sanções previstas neste Código, são consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - ausência de punição anterior;
II - prestação de relevantes serviços à Administração;
III - infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.
Art. 19 Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do art. 17.
Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.
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CAPÍTULO X
» DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O PROCESSO ÉTICO
Art. 20 O processo ético será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada de qualquer autoridade ou particular.
Parágrafo único. O processo ético deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus procuradores e a autoridade competente.
Art. 21 Os CRAs obrigam-se a publicar em jornal de grande circulação e no seu veículo de comunicação, se houver, após o trânsito em julgado, as decisões que aplicarem as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 17 deste Código.
Art. 22 Compete ao Conselho Regional de Administração a execução das penalidades impostas pelos Tribunais Superior e Regionais , na forma estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotadas tais penalidades no prontuário do infrator.
Parágrafo único. Em caso de cassação de registro e de suspensão do exercício profissional, além das comunicações feitas às autoridades interessadas e dos editais, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional, sendo que, decorrido o prazo da suspensão, devolver-se-á a Carteira ao infrator.
Art. 23 A representação será feita por escrito, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho competente, especificando, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade.
§ 1º Recebida e processada a representação, será o acusado notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação.(*)
§ 2º Após o prazo, com ou sem defesa prévia, o processo será encaminhado ao Relator designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 24 Mediante parecer fundamentado pode o Relator propor:
I - o arquivamento da representação;
II - a instauração do processo ético, caso não seja acolhida a defesa prévia.
Art. 25 Desacolhida a defesa prévia, o acusado será intimado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando as provas que tenha a produzir e arrolar até três testemunhas.
Art. 26 O Presidente do Tribunal designará audiência para ouvir as partes e suas testemunhas, determinando as diligências que julgar necessárias.
Art. 27 Concluída a instrução, será aberto prazo comum de quinze dias para a apresentação das razões finais.
Art. 28 Decorrido o prazo para a apresentação das razões finais, deve o processo, em até sessenta dias, ser incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Na sessão de julgamento, o Presidente do Tribunal concederá inicialmente a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer e, após esclarecimentos e defesa oral, se houver, proferirá seu voto.
§ 2º Havendo pedido de vistas dos autos, o processo será retirado da pauta e seu julgamento ocorrerá na sessão plenária imediatamente seguinte, com a inclusão do voto de vistas.
§ 3º Na hipótese do processo ser baixado em diligência, após o cumprimento desta, será devolvido ao Relator para a sessão plenária imediatamente seguinte.
§ 4º Quando a decisão for adotada com base em voto divergente do Relator, o membro que o proferir, no prazo de dez dias a contar da sessão de julgamento, deverá apresentar parecer e voto escrito, para constituir a fundamentação dessa decisão.
§ 5º Admitir-se-á defesa oral, que será produzida na sessão de julgamento, com duração de quinze minutos, pelo interessado ou por seu Advogado.
Art. 29 São admissíveis os seguintes recursos:
I - pedido de revisão ao próprio Tribunal prolator da decisão, em qualquer época, fundado em fato novo, erro de julgamento ou em condenação baseada em falsa prova;
II - recurso voluntário ao Tribunal Superior, no prazo de quinze dias.
§ 1º Para o julgamento do pedido de revisão é exigido quorum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal.
§ 2º Todos os recursos previstos neste Código serão recebidos com efeito suspensivo.
Art. 30 As decisões unânimes do Tribunal Superior são irrecorríveis, exceto quanto ao recurso previsto no inciso I do art. 29 deste Código.
Parágrafo único. Em havendo divergência, caberá, no prazo de quinze dias da intimação da decisão, o pedido de reconsideração.
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CAPÍTULO XI
» DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Os prazos previstos neste Código são contados a partir da data de recebimento da notificação do evento.
Art. 32 Compete ao Conselho Federal de Administração formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais, e incorporá-la a este Código.
Art. 33 Aplicam-se subsidiariamente ao processo ético as regras gerais do Código de Processo Penal, naquilo que lhe for compatível.
Art. 34 O Administrador poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Administração quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
Art. 35 Caberá ao Conselho Federal de Administração, ouvidos os Conselhos Regionais e a classe dos profissionais de Administração, promover a revisão e a atualização do presente Código de Ética, sempre que se fizer necessário.
Aprovado na 6ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 28 de março de 2001.
(*) Nova redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 264, de 6 de março de 2002.
(*) Renumeração dada pela Resolução Normativa CFA nº 264, de 6 de março de 2002.

COPIADO: CFA - Conselho Federal de Administração