quarta-feira, 18 de março de 2015

Benefícios do Armazenamento em Nuvem

Serviços de armazenamento na Nuvem proporcionam facilidade na hora de armazenar e compartilhar grandes arquivos na Internet. Mas, muitos empresários ainda estão inseguros quanto à eficiência e à segurança desses sistemas.
Todas as empresas podem se beneficiar, independentemente do porte ou segmento. É claro que cada uma possui uma necessidade diferente, e a Nuvem não é algo pronto que basta instalar e sair usando. 
É necessário levantar uma série de requisitos, levar em consideração vários aspectos na hora de arquitetar um projeto e isso requer uma equipe altamente especializada, seja interna ou terceirizada.
Há alguns anos, a Marinha dos EUA iniciou a migração de suas informações para uma Nuvem. Com 500 mil colaboradores e cerca de 1400 sistemas em atividade, a previsão é que finalizem a migração de suas informações até abril de 2016, totalizando 36 meses. 
Nesse processo está previsto reduzir os sistemas pela metade, assim como corte de custos e modernização na gestão do departamento.
O interessante é apontar que, independente do tamanho de cada instituição, é necessária uma quantidade substancial de planejamento, empenho, recursos e tempo, com pouca margem de erro. Por isso, ainda existem muitos questionamentos por parte dos empresários, não só quanto às questões financeiras e de segurança, mas também com relação a todo o processo.
Para quem já se decidiu em fazer a migração, caso a empresa não possua expertise interna é muito pertinente contratar uma empresa que tenha a especialização, não apenas para desenvolver o projeto, como também sustentar os servidores migrados para a Nuvem.
Com a criação de uma estratégia flexível, você pode constantemente se adaptar à condições de mudança na indústria sobre as quais você não tem quase nenhum controle. Embora muita gente possa não saber exatamente o que é Computação em Nuvem, todo mundo sabe que é um recurso vital no mundo corporativo hoje.



A mudança deve ser encarada como uma oportunidade de deixar sistemas para trás e substituí-los por versões mais leves, rápidas e econômicas. Embora seja provável que uma boa parte do seu ambiente possa ser virtualizado e mudar para uma Plataforma como Serviço (PaaS) e Infraestrutura como Serviço (IaaS), levar tudo o que sua empresa dispõe de recursos para a Nuvem é inviável, especialmente em caso de altos investimentos em sistemas de nível gerencial e toda a infraestrutura implantada para apoiá-los.
Veja benefícios que ela pode oferecer para sua empresa:
1- O fim do armazenamento local
Adeus HDs eternos e pendrives! Com a Nuvem é possível armazenar todas as informações da empresa de forma virtual. Com uma gestão correta da tecnologia, criptografia de suas informações e senhas, é possível descartar dispositivos físicos de armazenamento, facilitando ainda a troca de informações entre os usuários.
 2- Proteção dos dados
Estando na Nuvem, é possível configurar qual usuário vai poder acessar, alterar e editar determinado documento. Também é possível proteger os dados confidenciais com controle dos usuários.
 3- Diminuição de custos de armazenamento
Com Nuvens Privadas e Públicas é possível fazer uma combinação para construir uma Nuvem Híbrida, com baixo custo de utilização. Nas Nuvens Públicas pode-se, por exemplo, armazenar os arquivos mais acessados pela empresa e na Privada, as mais confidenciais. 

4- Facilidade no compartilhamento das informações

Para facilitar a vida das empresas e seus colaboradores, quando os dados estão concentrados e acessíveis na Internet, é mais fácil a troca de informações e atualizações de arquivos em tempo real, mesmo que as pessoas estejam fisicamente em diferentes locais.  

5- Armazenamento flexível

Na Nuvem é possível aumentar ou diminuir o espaço de armazenamento, dependendo da quantidade e tamanho de arquivos, contratando somente o serviço que será realmente utilizado. Neste caso, há corte de custo também.
Não tenha medo de fazer essa migração. Pesquise no mercado os melhores fornecedores e qual tipo de Nuvem mais se encaixa ao seu perfil.
Por:  - http://www.artigonal.com/

terça-feira, 17 de março de 2015

Karl Marx e Suas Contribuições Teóricas Para a Sociologia

Em suas obras, Marx trabalha bastante as distinções entre classes e suas relações, o opressor e o oprimido, uma luta que sempre existiu e possivelmente sempre existirá. Por exemplo, na Antiguidade Clássica a luta se dava pelo permanente confronto entre os senhores e os escravos. 
Já na Idade Média, o conflito entre as classes evidenciava-se no esforço dos servos e dos vilãos para se emanciparem do domínio que os senhores feudais exerciam sobre eles.
Marx tinha uma visão otimista com relação à luta de classes, acreditava que, ao final da batalha travada entre capitalistas e operários, os operários levariam a vitória por serem a maioria em quantidade de pessoas, ou seja, a grande maioria da sociedade. Constrói-se, a partir disso, um mundo ideal onde todas as diferenças de classes desapareceriam. Foi o que Marx escreveu em sua obra O manifesto Comunista em 1848: “Os proletários nada têm a perder a não ser seus grilhões. E têm um mundo a ganhar.”
A contribuição social de Marx, foi o livro O capital em 1967, cujo assunto tratado era o funcionamento da sociedade capitalista. Iniciando uma análise da produção de mercadoria, Marx descreve perfeitamente a descrição do sistema, sua evolução e suas transformações. A infraestrutura é formada pelas ferramentas, tais como máquinas e as técnicas, utilizadas na produção de mercadorias e relações que possibilitam a produção e a reprodução dessas mercadorias. 
Essas relações, no Capitalismo, ocorrem entre os proprietários dos meios de produção - terra, matérias-primas e máquinas e por aqueles que detêm apenas a força de trabalho. 
“... a finalidade da maquinaria utilizada como capital. Igual a qualquer outro desenvolvimento da força produtiva do trabalho, ela se destina a baratear mercadorias e a encurtar a parte da jornada de trabalho que o trabalhador precisa para si mesmo, a fim de encompridar a outra parte da sua jornada de trabalho que ele dá de graça para o capitalista.Ela é meio de produção da mais valia” (Marx, 1984, p.7).
Ao se desenvolver, as forças produtivas e os proprietários geram conflitos e com isso abre-se a possibilidade de uma revolução social com possibilidade de produção de novas relações. Acreditava que, assim como ocorreu no escravismo e no feudalismo, o capitalismo chegaria ao fim com uma grande crise, uma espécie de catástrofe da economia e das instituições. Previa que essa falência do capitalismo ocorreria nos países mais industrializados da Europa, entretanto a concepção marxista veio a ocorrer na Rússia e na China, países rurais e atrasados.
O marxismo forneceu ao socialismo uma base científica, definindo lhe com clareza os objetivos e os meios de luta. Marx elaborou um teoria científica da evolução das sociedades e chegou a uma série de conclusões, tais como: a constante transformação das ideias e dos homens que tinham um papel essencial e dinâmico a realidade exterior; a importância da realidade econômica, por que é a partir dela que depende a sobrevivência e determina as relações de produção, relações sociais e relações políticas; a dinâmica de luta de classes entre os que dominam e se submetem aos bens de produção e mecanismos econômicos; a evolução das sociedades humanas como uma sucessão de modos de produção, elite dominadora e minoria da sociedade.
As contribuições teóricas de Marx para a sociedade atual são imprescindíveis, pois na concepção sociológica, as classes são bem divididas. Uma classe é a dos operários e a outra é a dos capitalistas, ambas distintas, visto que o benefício de uma é o prejuízo da outra. Dessa forma, Marx propôs novas formas de visualizar o mundo e a sociedade em que vivemos, pois continuamos seguindo o mesmo ciclo de modos de produção que Marx descreveu anos atrás.

  • Karl Marx - economista, filósofo e socialista judeu-alemão - foi um dos maiores pensadores revolucionários do século XIX. Suas obras são de extrema importância atualmente, pois retratam bem a sociedade atual, entretanto na época de suas publicações não foram devidamente valorizadas

Por: Maria Angélica Rodrigues - http://www.administradores.com.br/

segunda-feira, 16 de março de 2015

AS LIÇÕES DO CIRQUE DU SOLEIL

A inovação nos produtos e nos negócios é necessária para gerar crescimento através do desenvolvimento de novos mercados, novos produtos para mercados já existentes, novas formas de organização, entre outros. Isso pode ajudar a criar monopólios momentâneos que geram lucros extraordinários e, assim, possibilitam vantagens competitivas substanciais.
Muitas empresas, principalmente nos setores mais dinâmicos da economia, como de tecnologia da informação e biotecnologia, procuram, então, desenvolver inovações que propiciarão resultados superiores.

Porém há um caso paradigmático de uma empresa na área de cultura e serviços cujas inovações ajudaram a reinventar e revitalizar um negócio que estava em declínio ou que mesmo parecia a caminho da morte inexorável: o setor de circo. Trata-se da empresa originária de Quebec, no Canadá, o Cirque du Soleil, do ramo circense, criado há 30 anos por dois equilibristas artistas de rua que desenvolveram uma revolução no negócio do circo. Criaram espetáculos novos com enredo específico, cenário e vestuários próprios para tal enredo, com música ao vivo sendo tocada durante os shows, como se fosse uma apresentação de uma escola de samba.

Tornado popular pelo livro de professores da escola de administração francesa Insead “A Estratégia do Oceano Azul”, cujo subtítulo provocativo é: “como tornar irrelevante a competição”, o Cirque du Soleil foi usado como exemplo do termo que capturou a imaginação e a fantasia de muitos, ou seja, a ideia de que é possível se navegar em um oceano azul calmo e livre de tubarões ou de competição feroz, fugindo de um oceano vermelho ensanguentado, onde a competição mortal ocorreria por preço ou custo.

Com faturamento aproximado de US$ 1 bilhão, com lucros não declarados eempregando quase 5.000 pessoas em shows permanentes em Las Vegas e Orlando, assim como em excursões globais, inclusive no Brasil, tornou-se um importante produto cultural de exportação do Canadá. Mais recentemente, a história do Cirque du Soleil evoluiu e, atualmente, encontra-se em uma situação em que tem enfrentado muitas dificuldades e navega em oceanos vermelhos. Tem cortado pessoal e tido outras iniciativas para a redução de custos e para manter a rentabilidade.
Um dos fundadores da empresa disse que “o oceano agora está cheio de tubarões”, talvez se referindo às várias empresas competidoras que têm surgido. O sucesso do Cirque estimulou o surgimento de novos competidores, assim como provocou uma atualização dos shows e espetáculos dos outros circos tradicionais, que se revitalizaram, como também de novas empresas circenses criadas na região de Quebec: muitas delas explicitamente copiaram conceitos, técnicas e práticas desenvolvidas pioneiramente pelo Cirque.
A região de Quebec ficou culturalmente excitada e vibrante pelo sucesso do novo conceito de espetáculo circense, o que acabou dando origem a várias escolas circenses de formação de pessoal qualificado, futuros acrobatas e artistas, assim como de fornecedores de vestuário, criadores de enredo, técnicos de espetáculos etc. Ou seja, em Quebec, acabou-se criando um “cluster” circense que, se de um lado acabou atrapalhando a navegação calma do Cirque, de outro acabou estimulando a geração de novos negócios. Nesse “cluster” forte e competitivo, tanto há competição como cooperação.

A lição aprendida é que a sua empresa pode até conseguir navegar por algum tempo em oceanos azuis, mas isso pode ser momentâneo. Soa bem ou é muito atraente, mas não é real. Em vez da ilusão e fantasia de que é possível navegar em tranquilos e dóceis oceanos azuis, vale mais reconhecer que a competição é um fato permanente e irreversível e operar como se a empresa estivesse sempre em um ambiente ultracompetitivo, o dos oceanos vermelhos, que ajuda a manter a empresa alerta e verdadeiramente competitiva, sempre.

Inovações são úteis quando agregam valor aos clientes, mas não para eliminar a concorrência.
Por: José Roberto Ferro  - http://epocanegocios.globo.com

sexta-feira, 13 de março de 2015

Dez Propagandas Absurdas de Remédios

Seleção de propagandas antigas e absurdas de remédios.


Antigamente era comum encontrarmos propagandas de remédios em jornais e revistas que prometiam 'milagres' na solução de doenças. Com a medicina em avanço, as soluções caseiras ainda buscavam remediar problemas de saúde. 

Confira uma curiosa seleção de propagandas de remédios:

Propaganda do aparelho vibrador que prometia solução para males do aparelho digestivo.

(clique na imagem ao lado para ver a propaganda)



Interessante ver quantos artifícios foram desenvolvidos para a cura de certos males. Em 1912 a propaganda do Vibrador Veedee apresentava o caminho da melhoria do aparelho digestivo.


Propaganda do remédio de combate à obesidade: Neurotone.

(clique na imagem ao lado para ver a propaganda)



Em 1923 o anúncio do Neurotone fez uma referência inadequada aos seres humanos com peso acima do ideal. Uma linguagem interessante, usando a perda do bonde como consequência da gordura. Confira clicando na imagem ao lado.

Propaganda do Remédio Treparsol: combate às doenças venéreas.

(clique na imagem ao lado para ver a propaganda)



Até 1928, quando seria descoberta a penicilina, os jornais eram recheados de anúncios de remédios que prometiam a cura milagrosa de doenças venéreas. Eis o anúncio do Treparsol, de 1927.


Propaganda do Remédio Bi-Uriol para solução de males nos rins e bexigas.

(clique na imagem ao lado para ver a propaganda)



Hoje este anúncio seria incorreto? O anúncio do remédio Bi-Urol de 1930 apresentavam três crianças urinando (com muita potência) em um alvo. Uma irreverência publicitária de décadas passadas.


Propaganda de remédio para auxílio de funcionamento dos rins que usa a imagem de um suicida.

(clique na imagem ao lado para ver a propaganda)



O Laboratório Schering, com este anúncio publicado dia 20 de dezembro de 1924, concorre para o prêmio de propaganda mais incorreta da história. A ilustração mostra um suicida e a embalagem do medicamento Urotropina (remédio para os rins).

Propaganda do Laxante Jubol: promessa de deixar as tripas brilhando.

(clique na imagem ao lado para ver a propaganda)



Em 1939 o laxante Jubol prometia uma verdadeira faxina interna, representada por anõezinhos equipados com escovas, baldes e panos de limpeza para deixar as tripas brilhando. Veiculado no dia 1 de janeiro de 1939 no jornal 'O Estado de São Paulo'.

Propaganda do remédio Anemokol com o cantor Waldick Soriano, nos anos 80.

(clique na imagem ao lado para ver o vídeo)



Ao som de "Eu não sou cachorro, não" o Anemokol promoveu a sua venda junto ao cantor Waldick Soriano. Um medicamento que buscava energia, vigor físico e estimulante sexual. Com uma ousadia publicitária, a campanha apresentou mulheres nuas em cenas protagonizadas no motel. Emblemático.


Propaganda do Remédio Pasta Russa com promessa de aumento dos seios em 1918.

(clique na imagem ao lado para ver a propaganda)



Na época em que a exibição do corpo feminino era um mito, o Dr. Ribacal apresentou a sua Pasta Russa. A promessa é de encantar as mulheres (até nos dias de hoje): seios "desenvolvidos, fortificados e aformoseados" em apenas dois meses, como diz o anúncio.


Propaganda do medicamento Nandula que combatia o ato de urinar na cama, ao dormir.

(clique na imagem ao lado para ver a propaganda)



Alguns remédios de antigamente possuíam algumas promessas estranhas. Qual composição seria de um remédio que evitaria urinar na cama? A publicidade dava a sua força! Eis o Nandula! Diretamente de 1916.


Propaganda de drops de cocaína em 1885: promessa de combate às dores.
(clique na imagem ao lado para ver a propaganda)



Por apenas 15 centavos, drops que usa a cocaína como sua composição básica prometia cura para a dor:”Cocaína. A dor de dentes desaparece. Cura instantânea!”. Propaganda de 1885.

Copiado: http://www.propagandashistoricas.com.br/

quinta-feira, 12 de março de 2015

Nunca, Nunca, Nunca Desista!

Em seu fantástico livro Feitas para durar, uma das conclusões obtidas por James Collins e Jerry Porras foi a seguinte: a sorte favorece os que são persistentes. Segundo os autores, das 100 empresas citadas no livro, apenas três tinham uma grande ideia: a GE, a Ford e a Johnson [_e_] Johnson.
Empresas como a Motorola, Procter [_e_] Gamble, Hewlett-Packard, Walt Disney e Boeing, por exemplo, eram lideradas por visionários que tinham pouca noção de administração, planejamento, fluxo de caixa etc. e nenhum capital para levar o negócio adiante.
Desmistificando os mitos – O mito da grande ideia
Bill Hewlett e Dave Packard decidiram primeiro abrir a empresa e depois resolver o que ela faria. Nas palavras de Hewlett, eles eram oportunistas e faziam qualquer coisa que pudesse gerar alguns trocados sem qualquer plano para desenvolver a empresa.
Diferente da HP, A Texas Instrument, tinha suas raízes num conceito inicial muito bem-sucedido e seus fundadores formaram a empresa para explorar uma grande oportunidade tecnológica e mercadológica específica na época, ou seja, a TI começou com uma grande ideia, a HP não.
Da mesma forma, quando Masaru Ibuka fundou a Sony, em agosto de 1945, ele não tinha nenhuma ideia específica de produto. Ibuka e seus sete funcionários fizeram uma sessão de brainstorming – depois de abrir a empresa – para decidir quais seriam os seus produtos.
Eles consideraram várias possibilidades, desde sopa adocicada de creme de feijão, até miniaturas de equipamentos de golfe e réguas de cálculo. A primeira tentativa de produto da Sony, uma simples panela elétrica para fazer arroz, não funcionava e o seu primeiro produto significativo – um toca-fitas – fracassou no mercado.
Por outro lado, o fundador da Kenwood, ao contrário de Ibuka na Sony, segundo os autores, tinha uma categoria específica de produtos em mente e a empresa sempre foi uma especialista pioneira em tecnologia de áudio, portanto, as chances de sucesso eram muito maiores.
O terceiro e último exemplo deste artigo vem da Boeing. O primeiro avião de Bill Boeing foi um fracasso, o que levou por água abaixo todas as suas tentativas na área marítima. A empresa enfrentou tantas dificuldades nos primeiros anos de operação que acabou fabricando móveis para se manter até recuperar sua vocação original.
Ao contrário da Boeing, a Aircraft teve um enorme sucesso inicial com seu primeiro avião, projetado para ser o primeiro avião da história a fazer uma viagem sem escalas de costa-a-costa e levar mais carga do que o seu próprio peso. Diferente de Bill Boeing, Douglas Aircraft nunca precisou fabricar móveis para manter a empresa funcionando.
Desmistificando os mitos – O mito do grande líder carismático
Collins e Porras não encontraram, por meio de pesquisas, nenhuma evidência de que um grande líder é a variável distintiva durante as etapas críticas de formação das empresas visionárias, portanto, a teoria do grande líder foi descartada.
William McKnight, da 3M – Mineração e Manufatura de Minnesota -, começou a trabalhar em 1907 como um mero guardalivros assistente e foi promovido a contador de custos e a gerente de vendas antes de se tornar gerente geral.
Das quase cinquenta referencias encontradas pelos autores sobre McKnight na história da empresa, ele era apenas descrito como um homem gentil, de fala mansa, bom ouvinte, humilde, modesto, um pouco condescendente, discreto, quieto, solícito e sério.
Masaru Ibuka, da Sony, tinha a reputação de ser reservado, solícito e também introspectivo. Os senhores Procter e Gamble eram pessoas formais, cerimoniosas, corretas e reservadas. Com relação a Jack Welch, por exemplo, pode-se afirmar tudo sobre ele, menos o fato de que se tratava de um líder carismático.
Principais conclusões mencionadas no livro
1. Esperar por uma grande ideia pode ser uma péssima ideia. Ao todo, apenas três das empresas visionárias começaram com um produto ou serviço específico, inovador e altamente bem-sucedido – uma “grande ideia”: a Johnson [_e_] Johnson, a General Electric e a Ford. O restante não passava, na sua grande maioria, de um bando de aventureiros.
2. Se você for um líder perfeito e carismático, ótimo, mas se não for, também não há problema, você está em boa companhia junto às pessoas que criaram empresas como a 3M, a P[_e_]G, a Sony, a Boeing, a HP e a Merck. Nada má essa turminha.
3. A sorte favorece os que são persistentes, portanto, na maioria dos casos citados no livro, a empresa em si foi a criação mais importante. Esta simples verdade, segundo Collins e Porras, é a base fundamental dos criadores de empresas bem-sucedidas. Os criadores de empresas visionárias eram pessoas altamente persistentes e seguiam à risca o seguinte lema: nunca, nunca, nunca desista.
O que isso tem a ver com você?
Se você passar a vida esperando por uma grande ideia, jamais conseguirá abrir uma empresa e colocar suas ideias atuais em prática. Em vez de admirar os empresários que você gosta, inspire-se neles e tire as ideias do papel. Não é possível ser um deles apenas lendo sobre eles.
Na pesquisa realizada por Collins e Porras, quem ganhou a longa corrida para o sucesso foram as tartarugas e não as lebres, ou seja, não há nenhum problema em pensar grande, começar devagar e crescer rápido. O maior problema sempre foi e sempre será não começar.
Todo mundo conhece um empreendedor ou empresário que, contrariando todos os prognósticos, conseguiu se dar bem e construir uma empresa de sucesso. Por vezes, você ainda costuma se perguntar: como é que esse cara conseguiu chegar aonde chegou?
É o caso de Eloy D’Avilla, fundador da Flytour, a maior operadora de pacotes turísticos do Brasil. A história dele é um livro aberto. Digite no Google a frase “passei muita fome” e será remetido a uma entrevista concedida por ele há algum tempo para a Revista Exame. Leia e se emocione. Como é que ele conseguiu chegar aonde chegou?
  • Por fim, baseado em tudo o que foi dito, mais o que você leu, a única conclusão que poderá chegar será esta: a sorte favorece os que são persistentes, portanto, nunca, nunca, nunca desista!
Pense nisso e empreenda mais e melhor!
Por: Jerônimo Mendes  - http://www.qualidadebrasil.com.br/

quarta-feira, 11 de março de 2015

Diferenciação Entre Juros e Correção Monetária

1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA


JUROS:

Conforme BENASSE: “Juros: é o rendimento do capital emprestado, ou percentagem que rende um capital numa unidade de tempo ou remuneração dos investimentos de capitais feitas a título de empréstimos a terceiros” (2002:211)

Ou seja, juros seria o “aluguel” pago pelo devedor àquele que lhe “emprestou” certa quantia de dinheiro.


CORREÇÃO MONETÁRIA:

Conforme LIMA: “Correção monetária: eliminação das distorções no valor da moeda, para obtenção do seu valor real. Para a correção monetária, geralmente toma-se por base os índices de preços e do custo de vida, verificando-se os valores reais e nominais do período a ser corrigido” (1969:426-427).

Assim, a correção monetária seria o “reajuste” dos valores diferenciados que ocorrem com a moeda, a exemplo das mudanças de moeda, do cruzeiro real para o real.

2. ESPÉCIES DE JUROS


*JUROS COMPENSATÓRIOS

Segundo o autor RODRIGUES: “...os juros são os frutos do capital empregado e nesse sentido é que melhor assenta o conceito de juros [...] preço do uso do capital” (2002:257).

*JUROS MORATÓRIOS
De acordo com o mesmo autor citado alhures: “... constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo” (2002:257)
*JUROS CONVENCIONAIS
O autor RODRIGUES cita que estes emanam de convenção entre as partes (2002).
*JUROS LEGAIS
Estes juros derivam de imposição da lei (RODRIGUES, 2002).
*JUROS SIMPLES
Que são aqueles que incidem apenas sobre o capital inicial.
*JUROS CAPITALIZADOS
Conhecidos como “juros sobre juros”, conforme art. 591 do Novo Código Civil in verbis: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.


3. ANÁLISE DAS CONCEITUAÇÕES


Devemos inicialmente lembrar que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, porém, é clara ,de plena eficácia e de autoaplicabilidade imediata e com o seguinte teor constitucional que limita os juros, como comenta o autor OLIVEIRA (2004). 

A emenda constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, além de dispor sobre o inciso V do artigo 163, traz ainda a alteração do artigo 192 da Constituição Federal, revogando todos os seus incisos.

Percebe-se que a preocupação do legislador foi a de, na primeira parte do parágrafo, dizer que as taxas de juros não podem ser estabelecidas em patamares superiores a 12% ao ano e, na parte final, que começa após o ponto e vírgula, dizer que será punida a cobrança acima deste limite, como crime de usura, de acordo com o que a lei determinar, ou seja, a lei irá dizer como será a punição pela prática de juros superiores a 12% ao ano.
Observe-se como não há nexo de continuidade entre o que está escrito no caput do artigo 192 e no seu parágrafo 3º:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, [ ... ], será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
[...]
§ 3º As taxas de juros reais, [ ... ], não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; [...]
Verifica-se que o parágrafo 3º não é uma continuidade do disposto no caput, diferentemente dos incisos que são uma extensão do dispositivo inicial, e o mesmo possui vida própria, podendo ser lido sem existir o caput e ainda assim terá sentido, terá coerência, terá lógica.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." Constituição da República Federativa do Brasil; Artigo 192, §3º. 
Sendo a taxa anual máxima de juros, prevista na lei constitucional acima descrita e que deve ser observada primordialmente pela esfera do Poder Judiciário, pois trata-se de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata. 
Logo, a soma dos juros pactuados e outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não poderia superar a casa dos doze pôr cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional sub examine, principalmente após a omissão legislativa na criação da lei complementar . 
Os juros legais, de acordo com RODRIGUES (2002), são aqueles em que a lei estabelece para certas situações, podendo ser compensatórios (como já conceituado anteriormente) e que raramente ocorre, ou moratórios. “A lei, em caso de silêncio da convenção, fixa s juros legais em 6% ao ano” (RODRIGUES, 2002:259). Todavia, isso só ocorreu após a Lei da Usura, Decreto n.º 22.626/33, que fixou em 12% a taxa máxima de juros a serem cobrados em qualquer tipo de contrato.


4. A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC


Como já exposto acima, muitas são as controvérsias quanto a aplicação legal da taxa de juros. Neste sentido, é relevante abrir um parênteses a respeito da Taxa SELICc. Conforme explica a autora BORGES (2004), a chamada Taxa SELIC é usada como índice para a cobrança de juros moratórios devidos pelo não pagamento dos créditos de origem tributária. 

Os contrários à utilização da referida taxa escoram-se, via de regra, nos seguintes argumentos, expõe a autora:

1) a Taxa SELIC não foi criada para fins tributários, pior, nem por lei foi criada;
2) o emprego da Taxa SELIC provoca significativas discrepâncias com o que se obteria caso fossem, em vez dessa taxa, aplicados outros índices oficiais de correção monetária além dos juros legais (1%);
3) a Taxa SELIC não poderia ser utilizada como juros moratórios, uma vez que aludida taxa possui natureza remuneratória.


Antes do início de qualquer discussão cabe colocar, em breves pinceladas, o que seria a tão discutida Taxa SELIC, explicada de forma bastante simplista pela autora BORGES. Comecemos, preliminarmente, pelo esclarecimento do termo SELIC.

O SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia foi criado na década de 70 para simplificar a sistemática de movimentação e troca de custódia dos títulos públicos no mercado, vale dizer, apenas títulos públicos federais, quer sejam emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central, e os títulos públicos estaduais e/ou municipais são registrados no SELIC.

Para lançar um título federal no mercado, isto é, para fazer a primeira venda de um título, o Banco Central realiza o chamado leilão primário, onde os interessados em adquirir os papéis enviam suas ofertas. Em geral, quem participa desse leilão são instituições financeiras que utilizam os títulos para compor suas carteiras de investimentos, assegurando, dessa forma, a rentabilidade de aplicações oferecidas aos seus clientes, ou seja, tais títulos servem como lastro para outras operações.

Entretanto, a instituição adquirente do título não é obrigada a permanecer com o papel, comprado no leilão primário, até o seu vencimento. É prática comum a venda desses títulos a outras instituições criando-se, dessa forma, o chamado mercado secundário.
O interessante nessa questão é o fato de a rentabilidade da maior parte dos títulos emitidos ser definida pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no SELIC (leia-se mercado secundário) para títulos públicos federais. Traduzindo, são as operações efetuadas no mercado secundário, entre detentores dos títulos públicos e determinados aplicadores, que determinarão a taxa de remuneração do próprio título. Tais operações são denominadas de overnight.
E é nas operações overnight de troca de reservas bancárias lastreadas em títulos públicos federais que se forma o juro primário da economia, o qual, serve de referência para todas as demais taxas de juros.
É por isso tamanha discussão entre qual melhor taxa a ser aplicada. A partir de então, passa-se ao seguinte questionamento: então, para quê foi criada a taxa de 1% do Código Tributário Nacional? É possível concluir diante do exposto até aqui que não foi para fins tributários. A taxa de 1%, ou qualquer outra relativa a um número percentual, representa uma realidade decorrente de leis físico-matemáticas, vale dizer, é algo que existe no mundo real, faz parte do chamado mundo do ser. Não há como algo de tal espécie seja criado por lei, pois, como diria o ilustre mestre Miguel Reale, citado pela autora BORGES: “faz parte do dado e não do construído” (2004:02).
Nesse sentido, comenta a mesma autora: “É de nosso entendimento, salvo melhor argumentação, que qualquer diploma legal que disponha sobre a cobrança de uma taxa com valor predeterminado não a cria, tão-somente autoriza a sua utilização, haja vista ser inconcebível criar o que já existe em si e por si” (BORGES, 2004:02).
Pois bem, com relação à chamada Taxa SELIC poderíamos fazer um paralelo com o que foi acima delineado, dado que o interesse da administração pública ao adotar referida taxa é o de cobrar um valor através da aplicação de um percentual, de um número real e concreto, que hoje serve como piso, referência, para todas as demais taxas de juros praticadas na economia brasileira e que, diga-se de passagem, é aquele que o Estado põe como meta.
Na realidade, o problema todo consiste no fato de que tal número, diferentemente do que ocorre com os índices pré-fixados, como o 1%, só é plenamente conhecido ao final de determinado período, muito embora o Banco Central tente, por intermédio de sua mesa de operações no mercado aberto, fazer com que referido número seja aquele estabelecido como meta pelo COPOM.


O que se procura, efetivamente, é cobrar uma taxa representativa de uma situação real que as ciências jurídicas, diferentemente das econômicas, possuem dificuldade em disciplinar, pois, que tal taxa engloba duas realidades que juntas resultam em algo tão dinâmico que o Direito não consegue acompanhar: uma referente a um número in concreto e outra relativa a um intenso processo decorrente do fenômeno social, ou se preferirem das relações intersubjetivas (BORGES, 2004:02-03).


O fenômeno social aqui tratado, que se consubstancia e se evidencia no sistema de liquidação e custódia, é tão dinâmico e pode resultar a qualquer momento na ratificação ou um não de um número que vem sendo trabalhado, que o Direito não tem como traduzi-lo na mesma velocidade em lei. Não podendo a lei dispor a todo momento qual é o número que resultou do fenômeno social, pode ela, pelo menos, prever que tal número existe e que poderá ser utilizado, o que, convenhamos, acaba acontecendo hoje com a utilização da chamada Taxa SELIC.


5. OS JUROS NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A LEI DA USURA


Traz, o NCC, em seu artigo 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, o quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

De qualquer forma, este preceito legal diz respeito ao interesse econômico do país, como tudo o que já foi dito aqui anteriormente. Mas dificilmente, segundo o autor VENOSA (2002), o Poder Executivo deixará que esses juros sejam estipulados livremente. Ou seja, tudo é ligado ao fato das autoridades monetárias não se conformarem com a flutuação dos juros entre particulares e as taxas oficiais.

Porém, do Código Civil insurgia-se estabelecer que a taxa de juros não seria superior a 6% ao ano (a.a.). Em suma, os juros não poderiam ultrapassar a casa dos 12% a.a., visto a possibilidade de aplicação em dobro, quando convencionado. (artigo 1º da Lei da Usura).
Adveio a Lei 4.595/64, segundo o autor VASCONCELLOS (2004), comentando que fixou regras a respeito do Sistema Financeiro Nacional. O artigo 4º da Lei em seu inciso IX dispõe que cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) limitar as taxas de juros. Sobreveio mais discussão a respeito, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão proferida no RE 78.953/SP, relator Min. Oswaldo Trigueiro, em 1975, considerado revogado o artigo 1º da Lei da Usura. Tal decisão "não pegou", permanecendo o citado artigo em pleno vigor.
Não sendo suficiente, existiram algumas outras tentativas de considerar a Lei da Usura revogada. Em 25 de abril de 1991 foi editado um Decreto s/n que pretendia revogar o Decreto 22.626/33. Porém, alguns meses depois já se publicava um novo Decreto, também sem número, derrogando o anterior e tornando-o sem efeito (VASCONCELOS, 2004).
Para alguns voltaria a Lei da Usura a surtir efeito. “Ocorre que no sistema jurídico brasileiro não se permite a repristinação, conforme parágrafo 3º, artigo 2º da LICC. Observando-se por esse ângulo, estaria definitivamente revogada a Lei da Usura. Ocorre que não sendo suficiente, há quem considere impossível a revogação do Decreto 22.626/33 por meio de Decreto, posto que possui natureza de lei” (VASCONCELOS, 2004:05).
Como também, o novo Código Civil não anuiu expressamente sobre sua revogação, o que seria necessário face o sistema vigente.
Como comenta o próprio autor citado acima, de uma interpretação meramente literal do disposto no artigo 406 do NCC, fica clara a possibilidade de convenção contratual da taxa de juros moratórios, e que a taxa legal somente adviria no caso de não estipulação expressa. Se considerada revogada a Lei da Usura, poder-se-ia entender que não haveria qualquer imposição legal a determinar uma limitação na taxa de juros moratórios.
Nesse sentido é importante citar o seguinte comentário: “Independentemente da corrente que se siga, apenas uma coisa é certa: não há mais que se falar em imposição de juros moratórios à base de 1% a.m. posto inexistência de norma legal a determinar este limite” (VASCONCELOS, 2004:05).
Em resumo, parece que a Lei da Usura está ainda em pleno vigor, posto que não se tem conhecimento de decisões considerando-a revogada. Como também é certo admitir que os fundamentos para que seja tida como revogada não são absurdos.
Por isso é que, finalizando, ou vale o artigo 192, § 3º da Constituição, ou vale a Lei da Usura. O que não vale é cobrar juros ilegais, acima de 12% ao ano.


6. JUROS E CLÁUSULA PENAL


Segundo o autor RODRIGUES (2002), não se consideram apenas as dívidas líquidas em dinheiro, mas também as prestações de quaisquer natureza para cobrança. Um dos problemas mais importantes é fixar o momento em que começam a correr os juros de mora. Cita o autor: “... eles são devidos desde que se dê o retardamento culposo [...] a fluência dos juros moratórios independe da alegação do prejuízo” (2002:259).

Sem dúvida alguma, a questão da cláusula penal está intimamente ligada às obrigações, e conseqüentemente aos juros de mora, ou seja, inadimplemento das obrigações.

De acordo com o autor BLATT, admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais. Tratando-se de operações a prazo superior a 6 meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que a lei permite. 
Como pode se observar, o devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida, quando hipotecária ou pignoratícia (relativa a penhor), antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação. O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida. Em caso de amortização, os juros só serão devidos sobre o saldo devedor. 
As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. “Não é válida cláusula penal superior à importância de 10% (dez por cento) do valor da dívida. O contrato celebrado com infração do disposto anteriormente é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a devolução do que houver pago a mais” (BLATT, 2004:01). 
Considera-se delito de usura toda simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa dos juros ou a fraudar os dispositivos legais, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento, sujeitando o responsável a pena de prisão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la
Por:  - http://www.artigonal.com/
.