1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS:
Conforme BENASSE: “Juros: é o rendimento do capital emprestado, ou percentagem que rende um capital numa unidade de tempo ou remuneração dos investimentos de capitais feitas a título de empréstimos a terceiros” (2002:211)
Ou seja, juros seria o “aluguel” pago pelo devedor àquele que lhe “emprestou” certa quantia de dinheiro.
CORREÇÃO MONETÁRIA:
Conforme LIMA: “Correção monetária: eliminação das distorções no valor da moeda, para obtenção do seu valor real. Para a correção monetária, geralmente toma-se por base os índices de preços e do custo de vida, verificando-se os valores reais e nominais do período a ser corrigido” (1969:426-427).
Assim, a correção monetária seria o “reajuste” dos valores diferenciados que ocorrem com a moeda, a exemplo das mudanças de moeda, do cruzeiro real para o real.
2. ESPÉCIES DE JUROS
*JUROS COMPENSATÓRIOS
Segundo o autor RODRIGUES: “...os juros são os frutos do capital empregado e nesse sentido é que melhor assenta o conceito de juros [...] preço do uso do capital” (2002:257).
*JUROS MORATÓRIOS
De acordo com o mesmo autor citado alhures: “... constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo” (2002:257)
*JUROS CONVENCIONAIS
O autor RODRIGUES cita que estes emanam de convenção entre as partes (2002).
*JUROS LEGAIS
Estes juros derivam de imposição da lei (RODRIGUES, 2002).
*JUROS SIMPLES
Que são aqueles que incidem apenas sobre o capital inicial.
*JUROS CAPITALIZADOS
Conhecidos como “juros sobre juros”, conforme art. 591 do Novo Código Civil in verbis: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.
Devemos inicialmente lembrar que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, porém, é clara ,de plena eficácia e de autoaplicabilidade imediata e com o seguinte teor constitucional que limita os juros, como comenta o autor OLIVEIRA (2004).
A emenda constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, além de dispor sobre o inciso V do artigo 163, traz ainda a alteração do artigo 192 da Constituição Federal, revogando todos os seus incisos.
Percebe-se que a preocupação do legislador foi a de, na primeira parte do parágrafo, dizer que as taxas de juros não podem ser estabelecidas em patamares superiores a 12% ao ano e, na parte final, que começa após o ponto e vírgula, dizer que será punida a cobrança acima deste limite, como crime de usura, de acordo com o que a lei determinar, ou seja, a lei irá dizer como será a punição pela prática de juros superiores a 12% ao ano.
Observe-se como não há nexo de continuidade entre o que está escrito no caput do artigo 192 e no seu parágrafo 3º:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, [ ... ], será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
[...]
§ 3º As taxas de juros reais, [ ... ], não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; [...]
Verifica-se que o parágrafo 3º não é uma continuidade do disposto no caput, diferentemente dos incisos que são uma extensão do dispositivo inicial, e o mesmo possui vida própria, podendo ser lido sem existir o caput e ainda assim terá sentido, terá coerência, terá lógica.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." Constituição da República Federativa do Brasil; Artigo 192, §3º.
Sendo a taxa anual máxima de juros, prevista na lei constitucional acima descrita e que deve ser observada primordialmente pela esfera do Poder Judiciário, pois trata-se de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata.
Logo, a soma dos juros pactuados e outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não poderia superar a casa dos doze pôr cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional sub examine, principalmente após a omissão legislativa na criação da lei complementar .
Os juros legais, de acordo com RODRIGUES (2002), são aqueles em que a lei estabelece para certas situações, podendo ser compensatórios (como já conceituado anteriormente) e que raramente ocorre, ou moratórios. “A lei, em caso de silêncio da convenção, fixa s juros legais em 6% ao ano” (RODRIGUES, 2002:259). Todavia, isso só ocorreu após a Lei da Usura, Decreto n.º 22.626/33, que fixou em 12% a taxa máxima de juros a serem cobrados em qualquer tipo de contrato.
4. A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
Os contrários à utilização da referida taxa escoram-se, via de regra, nos seguintes argumentos, expõe a autora:
1) a Taxa SELIC não foi criada para fins tributários, pior, nem por lei foi criada;
2) o emprego da Taxa SELIC provoca significativas discrepâncias com o que se obteria caso fossem, em vez dessa taxa, aplicados outros índices oficiais de correção monetária além dos juros legais (1%);
3) a Taxa SELIC não poderia ser utilizada como juros moratórios, uma vez que aludida taxa possui natureza remuneratória.
Antes do início de qualquer discussão cabe colocar, em breves pinceladas, o que seria a tão discutida Taxa SELIC, explicada de forma bastante simplista pela autora BORGES. Comecemos, preliminarmente, pelo esclarecimento do termo SELIC.
O SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia foi criado na década de 70 para simplificar a sistemática de movimentação e troca de custódia dos títulos públicos no mercado, vale dizer, apenas títulos públicos federais, quer sejam emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central, e os títulos públicos estaduais e/ou municipais são registrados no SELIC.
Para lançar um título federal no mercado, isto é, para fazer a primeira venda de um título, o Banco Central realiza o chamado leilão primário, onde os interessados em adquirir os papéis enviam suas ofertas. Em geral, quem participa desse leilão são instituições financeiras que utilizam os títulos para compor suas carteiras de investimentos, assegurando, dessa forma, a rentabilidade de aplicações oferecidas aos seus clientes, ou seja, tais títulos servem como lastro para outras operações.
Entretanto, a instituição adquirente do título não é obrigada a permanecer com o papel, comprado no leilão primário, até o seu vencimento. É prática comum a venda desses títulos a outras instituições criando-se, dessa forma, o chamado mercado secundário.
O interessante nessa questão é o fato de a rentabilidade da maior parte dos títulos emitidos ser definida pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no SELIC (leia-se mercado secundário) para títulos públicos federais. Traduzindo, são as operações efetuadas no mercado secundário, entre detentores dos títulos públicos e determinados aplicadores, que determinarão a taxa de remuneração do próprio título. Tais operações são denominadas de overnight.
E é nas operações overnight de troca de reservas bancárias lastreadas em títulos públicos federais que se forma o juro primário da economia, o qual, serve de referência para todas as demais taxas de juros.
É por isso tamanha discussão entre qual melhor taxa a ser aplicada. A partir de então, passa-se ao seguinte questionamento: então, para quê foi criada a taxa de 1% do Código Tributário Nacional? É possível concluir diante do exposto até aqui que não foi para fins tributários. A taxa de 1%, ou qualquer outra relativa a um número percentual, representa uma realidade decorrente de leis físico-matemáticas, vale dizer, é algo que existe no mundo real, faz parte do chamado mundo do ser. Não há como algo de tal espécie seja criado por lei, pois, como diria o ilustre mestre Miguel Reale, citado pela autora BORGES: “faz parte do dado e não do construído” (2004:02).
Nesse sentido, comenta a mesma autora: “É de nosso entendimento, salvo melhor argumentação, que qualquer diploma legal que disponha sobre a cobrança de uma taxa com valor predeterminado não a cria, tão-somente autoriza a sua utilização, haja vista ser inconcebível criar o que já existe em si e por si” (BORGES, 2004:02).
Pois bem, com relação à chamada Taxa SELIC poderíamos fazer um paralelo com o que foi acima delineado, dado que o interesse da administração pública ao adotar referida taxa é o de cobrar um valor através da aplicação de um percentual, de um número real e concreto, que hoje serve como piso, referência, para todas as demais taxas de juros praticadas na economia brasileira e que, diga-se de passagem, é aquele que o Estado põe como meta.
Na realidade, o problema todo consiste no fato de que tal número, diferentemente do que ocorre com os índices pré-fixados, como o 1%, só é plenamente conhecido ao final de determinado período, muito embora o Banco Central tente, por intermédio de sua mesa de operações no mercado aberto, fazer com que referido número seja aquele estabelecido como meta pelo COPOM.
O que se procura, efetivamente, é cobrar uma taxa representativa de uma situação real que as ciências jurídicas, diferentemente das econômicas, possuem dificuldade em disciplinar, pois, que tal taxa engloba duas realidades que juntas resultam em algo tão dinâmico que o Direito não consegue acompanhar: uma referente a um número in concreto e outra relativa a um intenso processo decorrente do fenômeno social, ou se preferirem das relações intersubjetivas (BORGES, 2004:02-03).
5. OS JUROS NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A LEI DA USURA
De qualquer forma, este preceito legal diz respeito ao interesse econômico do país, como tudo o que já foi dito aqui anteriormente. Mas dificilmente, segundo o autor VENOSA (2002), o Poder Executivo deixará que esses juros sejam estipulados livremente. Ou seja, tudo é ligado ao fato das autoridades monetárias não se conformarem com a flutuação dos juros entre particulares e as taxas oficiais.
Porém, do Código Civil insurgia-se estabelecer que a taxa de juros não seria superior a 6% ao ano (a.a.). Em suma, os juros não poderiam ultrapassar a casa dos 12% a.a., visto a possibilidade de aplicação em dobro, quando convencionado. (artigo 1º da Lei da Usura).
Adveio a Lei 4.595/64, segundo o autor VASCONCELLOS (2004), comentando que fixou regras a respeito do Sistema Financeiro Nacional. O artigo 4º da Lei em seu inciso IX dispõe que cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) limitar as taxas de juros. Sobreveio mais discussão a respeito, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão proferida no RE 78.953/SP, relator Min. Oswaldo Trigueiro, em 1975, considerado revogado o artigo 1º da Lei da Usura. Tal decisão "não pegou", permanecendo o citado artigo em pleno vigor.
Não sendo suficiente, existiram algumas outras tentativas de considerar a Lei da Usura revogada. Em 25 de abril de 1991 foi editado um Decreto s/n que pretendia revogar o Decreto 22.626/33. Porém, alguns meses depois já se publicava um novo Decreto, também sem número, derrogando o anterior e tornando-o sem efeito (VASCONCELOS, 2004).
Para alguns voltaria a Lei da Usura a surtir efeito. “Ocorre que no sistema jurídico brasileiro não se permite a repristinação, conforme parágrafo 3º, artigo 2º da LICC. Observando-se por esse ângulo, estaria definitivamente revogada a Lei da Usura. Ocorre que não sendo suficiente, há quem considere impossível a revogação do Decreto 22.626/33 por meio de Decreto, posto que possui natureza de lei” (VASCONCELOS, 2004:05).
Como também, o novo Código Civil não anuiu expressamente sobre sua revogação, o que seria necessário face o sistema vigente.
Como comenta o próprio autor citado acima, de uma interpretação meramente literal do disposto no artigo 406 do NCC, fica clara a possibilidade de convenção contratual da taxa de juros moratórios, e que a taxa legal somente adviria no caso de não estipulação expressa. Se considerada revogada a Lei da Usura, poder-se-ia entender que não haveria qualquer imposição legal a determinar uma limitação na taxa de juros moratórios.
Nesse sentido é importante citar o seguinte comentário: “Independentemente da corrente que se siga, apenas uma coisa é certa: não há mais que se falar em imposição de juros moratórios à base de 1% a.m. posto inexistência de norma legal a determinar este limite” (VASCONCELOS, 2004:05).
Em resumo, parece que a Lei da Usura está ainda em pleno vigor, posto que não se tem conhecimento de decisões considerando-a revogada. Como também é certo admitir que os fundamentos para que seja tida como revogada não são absurdos.
Por isso é que, finalizando, ou vale o artigo 192, § 3º da Constituição, ou vale a Lei da Usura. O que não vale é cobrar juros ilegais, acima de 12% ao ano.
6. JUROS E CLÁUSULA PENAL
Sem dúvida alguma, a questão da cláusula penal está intimamente ligada às obrigações, e conseqüentemente aos juros de mora, ou seja, inadimplemento das obrigações.
De acordo com o autor BLATT, admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais. Tratando-se de operações a prazo superior a 6 meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que a lei permite.
Como pode se observar, o devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida, quando hipotecária ou pignoratícia (relativa a penhor), antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação. O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida. Em caso de amortização, os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.
As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. “Não é válida cláusula penal superior à importância de 10% (dez por cento) do valor da dívida. O contrato celebrado com infração do disposto anteriormente é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a devolução do que houver pago a mais” (BLATT, 2004:01).
Considera-se delito de usura toda simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa dos juros ou a fraudar os dispositivos legais, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento, sujeitando o responsável a pena de prisão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la
Por: Silvana Aparecida Wierzchón - http://www.artigonal.com/
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário