sexta-feira, 3 de maio de 2019

MASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos

I – O que são os MASC:

Já denominados por “meios extrajudiciais”, e hoje mais conhecidos por “métodos adequados”, a Negociação, Mediação, Conciliação e a Arbitragem se constituem em alternativas amigáveis e pacíficas de solução de conflitos, e sobre os quais tem-se cada vez dado mais ênfase.
A mediação e a conciliação, tal como a negociação direta e a negociação profissional, são formas pacíficas por se fundarem no consenso entre as partes em conflito que, desarmando-se de qualquer espírito de contenciosidade, esposam o firme propósito de resolver amigavelmente a sua divergência, com boa-fé e boa vontade, através da atuação de uma terceira pessoa, neutra, ou de mais de uma, de sua livre escolha e confiança, a quem será entregue a aludida solução.

II – Negociação:

A negociação é um método em que as próprias pessoas, sem intervenção de um terceiro, discutem acerca de seus impasses e criam eventuais e possíveis soluções.
Características principais: É auto compositiva e célere; a abordagem pode ser tanto formal como informal; e, ocorre de forma competitiva ou colaborativa. Este método é baseado em técnicas de comunicação e análise comportamental.

III – Mediação e Conciliação:

Segundo o Art. 165 do Novo Código de Processo Civil:
  • § 2º – O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
  • § 3º – O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

IV – Mediação

A Mediação é um mecanismo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro, o Mediador. Este deverá ser imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometimento com o sigilo. O Mediador estimula, viabiliza a comunicação e auxilia as partes na busca da identificação dos reais interesses envolvidos no conflito,
A mediação constitui um recurso eficaz na solução de conflitos originados de situações que envolvem diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da Jurisdição, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.
A Mediação é um método de solução de conflitos, baseado em um procedimento judicial ou privado, primando pela flexibilidade procedimental, conduzido por um terceiro facilitador imparcial e capacitado (o mediador), que utiliza inúmeras técnicas de diversas áreas do conhecimento com intuito fomentar ou restabelecer a comunicação entre os envolvidos no impasse, criar ambiente propício para que estes criem opções positivas e sustentáveis para um eventual acordo total ou parcial, não devendo como regra avaliar ou opinar sobre essas opções criadas, contudo devendo sempre exercer o papel de agente de realidade.
Principais Características:
Autocomposição facilitada por um terceiro que não deve sugerir opções; Célere; Judicial ou Privada. Busca os interesses e não as posições adotadas pelas partes, faz análise sociológica do impasse e transforma as relações. Este método é baseado em inúmeras técnicas de diversas áreas do conhecimento. Site Mediadores e Conciliadores.
Procedimento:
A Mediação é indicada quando existe um relacionamento pessoal entre as partes. Dessa forma, o Mediador tem a função de estimular um diálogo produtivo, com objetivo não somente de ajudar a resolver o conflito, mas também de restabelecer o bom convívio entre as partes.
Aplicação da Mediação
Família; Empresarial; Societário; Contratual; Ambiental; Trabalhista; Escolar; Comunitária; Internacional e Outros.
Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada, inclusive, como técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas, conflitos familiares e educacionais, meio ambiente e relações internacionais.
Vantagens da Mediação
Rapidez; Agilidade; Sigilo absoluto e Restabelecimento das relações humanas envolvidas no conflito.
Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos.

V – Conciliação

É um meio de solução de controvérsias em que as partes resolvem o conflito, através da ação de um terceiro, o conciliador. O conciliador, além de aproximar as partes, aconselha e contribui com sugestões para um acordo.  O conciliador é uma pessoa neutra que após treinamento específico, age como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, propicio à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
A conciliação é a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual, se destacando da Justiça Pública e Justiça Arbitral porque: a) é mais rápida, barata, eficaz e pacifica; b) minimiza sentimento de injustiça na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo conciliador, encontram a solução para o conflito posto; e, c) nela não há perdedor(es).
A conciliação é bastante conhecida na cultura jurídica brasileira. Quando trabalhada na esfera dos procedimentos extrajudiciais (quando o fato não se caracteriza como um Direito incontroverso e diz respeito a um Direito patrimonial privado), se identifica com as técnicas da mediação com enfoque no acordo (Modelo Tradicional baseado na Escola de Harvard) e trabalha com o esforço do terceiro conciliador (ou conciliadores, se mais de um) na condução de um entendimento que ponha fim ao conflito entre as partes. Sua principal característica é de que, na hipótese em que as partes não cheguem ao entendimento, o conciliador propõe uma solução que, a seu critério, é a mais adequada para aquela contenda. Contudo, as partes não estão obrigadas a aceitar a proposta do conciliador. É um processo voluntário e pacífico que cria um ambiente propício para as partes se concentrarem na procura de soluções criativas. As técnicas utilizadas na conciliação são as mesmas utilizadas na mediação com foco no acordo e têm como principal objetivo proporcionar às partes uma ótima solução para seu problema. Dentro da ótica do conciliador, a proposta a ser oferecida às partes deve parecer a melhor alternativa para composição daquele conflito, a mais justa e equitativa e a que melhor satisfaz os interesses das partes.
Conciliação é um método de solução de conflitos, baseado em um procedimento, via de regra judicial, mas podendo ser privado, conduzido por um terceiro imparcial e capacitado (o conciliador) que utiliza algumas técnicas com intuito de auxiliar os envolvidos a criarem opções positivas e sustentáveis visando alcançar o objetivo principal do procedimento que é o acordo. Neste procedimento, o Conciliador pode avaliar e opinar sobre essas opções criadas, exercendo o papel de agente da realidade.
Principais Características:
Autocomposição facilitada por um terceiro que pode sugerir opções; Célere; Judicial ou Privada. Deve buscar os interesses e não posições. Este método é baseado em algumas técnicas de comunicação. Site Mediadores e Conciliadores.
Procedimento:
Neste procedimento, o conciliador auxilia e oferece sugestões para as partes encontrarem a solução do problema. A sugestão obtida será positiva para as partes, independente do resultado, eis que propiciada a oportunidade do diálogo com a participação de um terceiro não interessado, que interfere sempre que necessário.
Aplicação da Conciliação:
Trabalhista; Família; Empresarial; Societário; Contratual; Ambiental; Escolar; Comunitária; Internacional; Órgãos públicos e Autarquias e Outros.
Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada, assim como a mediação, como técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas e conflitos familiares.
Vantagens da Conciliação:
Rapidez; agilidade; sigilo absoluto e Restabelecimento das relações humanas envolvidas no conflito. É homologado pelo próprio juiz arbitral/conciliador, tendo o mesmo valor da Justiça Pública.
Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro e a garantia de privacidade e de sigilo.

VI – Arbitragem

É o acordo de vontades celebrado entre pessoas maiores e capazes, que preferem submeter a solução dos eventuais conflitos entre elas aos árbitros, e não à decisão judicial. Porém, para tanto, o litígio deve recair apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, o juízo arbitral é uma solução mais rápida para dirimir as controvérsias entre as partes. De acordo com o artigo 3º, da Lei nº 9.307/96, “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.
Disciplinada pela Lei 9.307/96, é um sistema jurídico no qual as partes, pessoas físicas ou jurídicas, buscam voluntariamente uma solução rápida e definitiva do conflito que verse sobre direito patrimonial disponível. Para tanto, contam com o auxílio de um árbitro, escolhido pelas partes, que decidirá o litígio de maneira ágil e eficaz, proferindo decisão definitiva e irrecorrível. Uma vez escolhida a arbitragem como forma de solução de conflitos, as partes estarão impedidas de recorrer à Justiça Estatal.
A arbitragem tem como principais características ser um dos mais antigos institutos do Direito e ter como fundamento maior a autonomia da vontade. Essa autonomia da vontade das partes é espelhada no procedimento em todos os seus desdobramentos, que vão desde a possibilidade de nomeação, pelas partes, do árbitro (s) que decidirá a controvérsia com força de sentença judicial (o cumprimento da decisão é de cunho obrigatório nos termos da lei), passando pela escolha das regras que servirão de base ao procedimento e ao exame da matéria que, ainda, a critério das partes, poderá ser uma arbitragem de direito ou equidade, com base nos princípios gerais de Direito, ou nas regras internacionais de comércio e culminando com a minúcia da indicação do lugar onde se desenvolverá o procedimento e do idioma em que se desenvolverão os trabalhos.
Assim como os demais procedimentos alternativos, a arbitragem é fundada no consenso, que se estabelece por oportunidade da contratação entre as partes através da inserção no contrato da Cláusula Compromissória ou, ainda, como alternativa negociada por oportunidade do surgimento da controvérsia durante o curso da contratação por meio de um acordo para resolução por esta via.
Qualquer questão que verse sobre Direitos patrimoniais disponíveis poderá ser objeto de arbitragem nos termos da Lei 9.307/96.
A Arbitragem é um método de solução de conflitos Hetero compositivo através do qual, e por escolha dos envolvidos, um ou um painel ímpar de árbitros é escolhido (s) para decidir acerca do impasse instaurado. Os poderes concedidos aos árbitros para decidirem são oriundos de uma convenção privada, e sua decisão será baseada nesta convenção, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia de sentença judicial. A abrangência, via de regra, são relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem pode ser realizada em uma Instituição e respeitando às suas regras ou AD HOC (não institucional), onde será construído regras para seu funcionamento.
Principais Características:
Hetero compositivo; Célere; Formal e Procedimental; Análise Técnica do impasse por um terceiro. Este método é baseado em compromisso privado.
Procedimento:
Na Arbitragem, as partes concordam em deixar que o Árbitro escolhido decida o caso em questão. A decisão proferida deve ser cumprida e tem a mesma validade de uma sentença dada pelo Poder Judiciário.
Aplicação da Arbitragem:
A arbitragem pode ser aplicada em várias áreas do Direito relativas a questões que envolvam bens patrimoniais disponíveis, que tenham valor econômico e que possam ser transacionados, tais como: Cível; Comercial; Imobiliário; Agronegócios; Trabalhista; Consumidor e Contratos em geral – locação, compra e venda, prestação de serviços, etc.
Vantagens da Arbitragem:
Rapidez e agilidade nas decisões; Redução de custo financeiro; Garantia de privacidade e sigilo; além de Restabelecimento do relacionamento entre as partes após a resolução do conflito, entre outras.

VII – Judicial

O Método Hetero compositivo baseado na intervenção do judiciário, é o mais conhecido e tradicional na sistemática atual brasileira. É o método pelo qual o Estado-Juiz (representado pelo juiz de direto), decidirá com base nas provas e documentos a ele apresentadas. Visa à analise primordial da lide processual e factual.
Principais Características:
Hetero compositivo; Moroso; Formal e Procedimental; Análise da lide processual por um terceiro. Este método é focado, principalmente, nas Posições.

VIII – Quadro Comparativo:

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