A Reforma Trabalhista buscou formalizar uma prática que já vinha sendo adotada por várias empresas e profissionais que, diante do caos instalado no exercício prático de se deslocar da residência para o trabalho (e vice-versa), bem como nos custos de se manter toda uma estrutura para acolher o empregado no ambiente da empresa, optaram por se render à tecnologia e a possibilidade de reduzir os custos e manter o contrato de trabalho com seu empregado.
Por certo, assim como em qualquer mudança que se proponha, o teletrabalho ainda pode se apresentar como uma prática que, para alguns, não deve funcionar, ora porque o empregador não terá o controle necessário sobre a atividade do empregado, ora porque o empregado poderá ter um baixo rendimento por se distrair facilmente com as atividades domésticas, ou mesmo porque não temos a cultura desta forma de prestação de serviços.
Disciplina, foco em resultado e o destemor em ampliar as possibilidades na forma de controle e na prestação de serviços, podem ser o diferencial para manter aquele profissional que a empresa não quer perder para a concorrência (por esta oferecer melhores condições ou benefícios), bem como para conceder ao empregado, a oportunidade de manter o vínculo empregatício, prestando os mesmos serviços e quiçá, com melhor qualidade no aconchego do ambiente familiar.
O teletrabalho pode ser entendido como aquele que é realizado para o empregador, mas fora do ambiente da empresa, podendo ser na própria residência do empregado, em um escritório dividido por profissionais que prestam este tipo de serviço, ou qualquer outro centro externo ao ambiente da empresa, podendo, inclusive, ser prestado até fora do país.
Consiste basicamente na prestação de serviços à distância, mediante a utilização da tecnologia (informática), redes de telefonia, internet, e outras formas de telecomunicação e comunicação à distância, ou de equipamentos específicos que possibilite a prestação de serviços sem a necessidade de o empregado se deslocar até o ambiente da empresa.
A redução de custos com vale transporte, refeição, transporte da empresa, uniforme, bem como com o imobilizado da empresa como mesa, cadeira, telefone, computador, dentre outros custos fixos que a empresa mantem por ter um posto de trabalho no seu ambiente, pode ser considerável, comparado com a possibilidade de ter o empregado prestando os mesmos serviços no ambiente residencial, sem contar com o desgaste físico e mental que cada trabalhador tem (e que pode ser poupado) só com deslocamento para o trabalho (ida e volta).
O contrato de teletrabalho deve ser estabelecido de acordo com a necessidade específica de cada empregador, considerando a atividade da empresa, o serviço a ser prestado pelo empregado, se haverá ou não controle de jornada de trabalho, como será pactuado a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, das cláusulas da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que possam tratar do teletrabalho, dentre outras questões que a empresa considerar conveniente.
Por: Sergio Ferreira Pantaleão - ttp://www.guiatrabalhista.com.br/
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