1) Conceito de Ato Administrativo:
Ato emanado de órgão competente, no exercício legal de suas funções e em razão destas, é todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Já os fatos administrativos não se preordenam à produção de efeitos jurídicos.
Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia, pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos mal formados: inexistência; nulidade; anulabilidade e irregularidade.
Os requisitos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Quanto ao ato da administração, é o ato praticado pelos órgãos e entes vinculados à estrutura do poder executivo, o ato administrativo é diferente, em comparação é expressamente diverso. porém existem atos da administração que são atos administrativos, entretanto a diferença entre os dois na grande maioria das vezes é flagrante.
Os elementos do ato administrativo se dividem em: Conteúdo, que é a declaração de que o vínculo empregatício está extinto, é de se observar que aqui não está sendo questionado se o conteúdo é licito ou ilícito. Forma, que por sua vez é a maneira pela qual um ato se revela para o mundo jurídico. Da mesma forma não se discute se o ato é válido ou não, não se está discutindo validade e existência, essa característica é independente.
Pressupostos do ato administrativo se dividem em: Competência, que por sua vez é o conjunto de atribuições normativamente estabelecidas que autorizam a alguém a expedição de um ato jurídico, as competências são atribuídas por território, hierarquia e por matéria. Vontade, o ato administrativo é espécie de ato jurídico, por sua vez o ato jurídico denota a mais clara expressão de vontade humana. Motivo, alguns doutrinadores chamam de motivo de fato. O motivo é o acontecimento da realidade que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo, os motivos alegados ficam presos ao ato para fins de determinação de legalidade ou ilegalidade. Se o motivo for falso ou inexistente o ato será considerado inválido.
2) Classificação dos Atos Administrativos:
Quanto à natureza da atividade: atos da administração ativa, atos da administração consultiva, atos da administração controladora, atos da administração verificadora e atos da administração contenciosa.
Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.
Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais.
Quanto aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios.
Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão.
Quanto ao grau de liberdade da administração em sua prática: atos discricionários e atos vinculados.
Quanto à função da vontade administrativa: atos negociais ou negócios jurídicos e atos puros ou meros atos administrativos.
Quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos administrados: atos ampliativos e atos restritivos.
Admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.
Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).
Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).
Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.
Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.
Licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.
4) Tipos de Atos Administrativos e suas respectivas definições:
Decreto: é a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF).
Portaria: é a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao chefe do poder executivo, de conteúdo amplo, dirigido a subordinados e transmitindo decisões de efeito interno.
Alvará: é a formula utilizada para expedição de autorizações e licenças.
Instrução: é a formula de expedição de normas gerais de orientação interna das repartições.
Aviso: de utilização restrita, só são utilizados nos ministérios militares.
Circular: é a formula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.
Ordem de serviço: são veiculadas por via de circular.
Resolução: forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados.
Parecer: opinião técnica de órgão de consulta.
Ofício: são “cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para os agentes administrativos.
Despacho: decisões finais ou intermediárias de autoridades, sobre a matéria submetida a sua apreciação.
5) Extinção Atos Administrativos:
Através do cumprimento do prazo ou cumprimento da finalidade, perecimento do sujeito ou do objeto, renúncia do beneficiário (ato unilateral), ou ainda pela retirada do ato (anulação ou revogação).
6) Conceito de Revogação:
Revogação é a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de inoportunidade ou inconveniência, quem pode revogar é somente a administração pública (de ofício ou provocada), através do princípio da isonomia da forma, com a finalidade de atender o interesse da administração.
7) Conceito de Anulação:
Anulação é a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade do ato (invalidade), quem pode anular é a administração pública (de ofício ou provocado) e o Judiciário (provocado), através do princípio da isonomia da forma com a finalidade de restabelecimento da ordem (Princípio da legalidade).
Autoria: Roberto da Silva Simas - http://www.coladaweb.com/
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