Amigos Administradores.
Segue um texto e depois uma reflexão para nossa classe:
Vemos que alguns advogados ainda confundem a figura do *Sócio* com a do *Administrador* em Sociedades Anônimas e Limitadas.
*Sócio* é a pessoa física ou jurídica que possui participação societária na empresa, ou seja, que detém o total ou parte das quotas ou ações do capital social._
O *Administrador* é a pessoa nomeada pelos sócios para gerir o empreendimento.
Sua principal função é trabalhar com o investimento realizado por eles, buscando realizar as atividades previstas no objeto social, atingir as funções sociais da empresa e obter lucro.
*Administradores* podem ser contratados em regime empregatício ou de forma estatutária.
O *Sócio* ingressa na Sociedade adquirindo as suas quotas ou ações.
Os *Sócios* recebem os chamados dividendos ou juros sobre capital próprio.
Já os *Administradores* recebem o pró-labore, que é a remuneração pelo trabalho executado, sendo devido independente da empresa ter dado lucro ou prejuízo.
Há também a possibilidade de receber outras formas de remuneração como bônus variáveis, participação nos lucros e stock options.
O papel do Sócio é deliberativo, tem direito a voto na empresa.
Ele não tem qualquer obrigação de trabalhar para ela, inclusive, nada impede que ele resida fora do país.
O Sócio não pode representar a sociedade nem assinar em seu nome.
Em caso de morte, o Sócio é sucedido por seus herdeiros, exceto se de outra forma dispuser o Contrato Social.
Já o *Administrador* exerce função gerencial, sua função é executar as deliberações dos sócios e representar a empresa ativa e passivamente.
A posição de *Administrador* é pessoal e intransferível, o que não impede o administrador de outorgar procurações para que terceiros representem a sociedade.
*Diante de uma explanação bastante clara sobre a função gerencial e administrativa do administrador não-socio, não seria esta uma atividade privativa de nossa classe profissional?*
Fernanda Bastos e equipe do Conexão Legal
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