Acidente de trabalho típico é o que ocorre na execução do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também é considerado acidente de trabalho aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção; e a doença laboral, ou seja, aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou em função das condições especiais em que o serviço é realizado.
No que se refere à doença do trabalho, duas observações são importantes: primeiro, a lei previdenciária admite a caracterização da doença laboral em decorrência da concausalidade, isto é, embora o trabalho não seja a única e principal causa para o desencadeamento ou agravamento da doença, este contribui como um fator secundário; segundo, a doença degenerativa e a inerente ao grupo etário não são consideradas doenças do trabalho.
Segundo dados divulgados em 2013 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por ano 321 mil pessoas morrem em consequência de acidentes no trabalho, sendo que a cada 15 segundos, 115 trabalhadores sofrem um acidente laboral. Ainda de acordo com a OIT, o Brasil ocupa a 4ª colocação no ranking mundial de acidentes fatais.
As consequências previdenciárias e trabalhistas suportadas pelo empregador, em decorrência do acidente de trabalho, são tão alarmantes quanto as estatísticas. Falemos, por ora, das obrigações que podem recair sobre o empregador em face do empregado acidentado: a garantia no emprego e o dever de indenizar por danos morais e materiais.
Prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, a estabilidade acidentária veda a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente do recebimento de auxílio-acidente.
São requisitos à caracterização da estabilidade: a ocorrência de acidente do trabalho e o afastamento do trabalho superior a 15 dias (este é um requisito para a percepção do auxílio-doença acidentário), sendo desnecessário investigar se o empregador agiu ou não com culpa.
Além da estabilidade, poderá o empregado acidentado exigir do empregador uma reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, passíveis de cumulação. O dano moral se caracteriza pela violação a direitos personalíssimos, que causem angústia, sofrimento e dor ao ofendido. Note-se que os tribunais trabalhistas vêm sendo especialmente rigorosos na análise de litígios que versam sobre acidente de trabalho, que resultar em morte ou amputação de membro do trabalhador, fixando valores expressivos a título de indenização.
Quanto aos danos materiais, correspondem aos valores despendidos pelo empregado que sofreu o acidente ou, ainda, aos valores que o profissional deixará de auferir devido a eventual redução da capacidade laborativa. Em casos como este, é comum a fixação de pensão em valor correspondente ao percentual da redução da capacidade. Esta pensão pode ser mensal, temporária ou vitalícia.
Observa-se que quando se trata do dever de indenizar, em regra, a culpa do empregador deve ser investigada. E, também age com culpa o empregador que se omite e não oferece ambiente de trabalho seguro aos seus empregados.
Sendo assim, como medida de prevenção, é imprescindível a implantação de programas de segurança no trabalho. Tais programas devem ser pautados na observância das normas regulamentadoras pelo Ministério do Trabalho. Investir na educação do trabalhador, que deve ser orientado e treinado a executar suas atividades de forma segura e responsável, também contribui na prevenção de acidentes.
É válido lembrar que o empregado que não avaliar as normas de segurança e medicina do trabalho e/ou não cooperar com a empresa na aplicação destas, poderá ser punido pelo empregador, sendo passível de demissão por justa causa. E, mais, se comprovado que o trabalhador contribuiu de forma culposa para a ocorrência do acidente, a responsabilidade do empregador poderá ser afastada ou mitigada.
Finalmente, registra-se que, além das consequências acima referidas, pesado é o ônus suportado do empregador perante o INSS, pois o empregador terá alterado seu Extrato de FAP e, consequentemente, sofrerá o aumento do tributo pago a título de SAT; e ainda ficará sujeito a futura ação regressiva a ser proposta pela Previdência Social objetivando a cobrança dos benefícios acidentários pagos ao empregado vítima de acidente de trabalho.
Copiado: http://www.gazetadopovo.com.br
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