É expressivo o número de
“franqueadores” que desconsideram, a
cada dia, os requisitos exigidos pela Lei
nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994; bem como, o de “franqueados” que se submetem a tal prática, seja por
desconhecimento ou por má-fé, na busca de indenizações futuras, relativamente
fáceis de obter, via judicial.
( I )
QUANTO
À CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF)
Deixando de confeccioná-la
de modo objetivo, claro e conciso, na forma constante no artigo 3º da
sobredita lei, verbis, que deve
ser entregue aos “franqueados”, 10 (dez) dias antes do recebimento de qualquer
quantia dos mesmos ou da assinatura de qualquer documento.
Sempre
que o “franqueador” tiver interesse na implantação de sistema de franquia
empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se “franqueado” uma
Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível,
contendo obrigatoriamente as seguintes informações :
I- histórico
resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de
todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos
nomes de fantasia e endereços;
II- balanços
e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos
exercícios;
III- indicação
precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o
franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e
direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando
especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a
impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV- descrição
detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão
desempenhadas pelo franqueado;
V- perfil
do “franqueado ideal” no que se refere a experiência anterior, nível de
escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou
preferencialmente;
VI- requisitos
quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do
negócio;
VII- especificações
quanto ao :
a) total estimado do investimento inicial
necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor
da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor
estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de
pagamento;
VIII-
informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores
a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados,
detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim
a que as destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração
periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente
prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel
de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa
de publicidade ou semelhante;
d) seguro
mínimo; e
e) outros
valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX- relação completa de
todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos
que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X -
em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é
garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado
território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade
de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou
realizar exportações;
XI- informações
claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer
bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração
de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador,
oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII- indicação do que é
efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados
ao franqueado;
c) treinamento
do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio
na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout
e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII- situação
perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou
patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado,
após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função
da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV- modelo do
contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato padrão de franquia
adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos
e prazo de validade.”
A COF deve ser entregue
pelo franqueador 10 (dez) dias antes do recebimento de qualquer quantia do
franqueado ou da assinatura de qualquer documento.
Tudo em linguagem não
publicitária, contendo informações que possam ser prontamente comprovadas com
respeito à figura do franqueador e aos seus dados empresariais, inclusive
contábeis, e o que é oferecido ao futuro franqueado.
A
expressão “as seguintes informações” refere-se a um documento que contém 15
pontos de informação sobre o franqueador, o negócio franqueado e o contrato de
franquia. A divulgação é obrigatória e devem ser apresentados por escrito.
( II )
QUANTO
À ELABORAÇÃO DE UM “PRÉ-CONTRATO” QUE DEVE ANTECEDER O “CONTRATO DE FRANQUIA”
PROPRIAMENTE DITO
Uma minuta do Contrato
de Franquia que será assinado deverá estar anexada à COF para que o candidato a
determinada rede possa, consultar, detidamente, ambos os documentos e
mostrá-los aos seus consultores econômicos, financeiros e contábeis, bem como
a os seus advogados.
A
definição dos direitos e obrigações recíprocas é esboçada: enquanto o ponto
comercial é analisado, as instalações são projetadas, o treinamento é encerrado
e é iniciada a constituição da firma da futura empresa franqueada.
O
prazo do contrato de franquia geralmente está atrelado ao prazo de locação ou
sublocação do imóvel onde a unidade franqueada será instalada.
CONCLUSÃO
QUANTO
ÀS MULTAS DECORRENTES DA PREDITA VIOLAÇÃO LEGAL
Cogitadas
no parágrafo único do artigo 4º, da lei em objeto declara que:
“Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput
deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir
devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros
por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente
corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais
perdas e danos”.
Em
outras palavras, estará infringindo a lei e sujeito à devolução das quantias
mencionadas anteriormente, o franqueador que deixar de fornecer a COF a
qualquer franqueado potencial dentro dos prazos estabelecidos por constituir
parte integrante da circular, o contrato de franquia também deve ser fornecido
para análise ao candidato a franqueado nas mesmas condições.
Além disso, o artigo 7º declara:
“A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta
lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua
Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis”.
Isto
significa que, tão importante quanto possuir uma COF e fornecê-la ao candidato
no prazo correto, é certificar-se de que as informações nela contidas são
idôneas.
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