terça-feira, 26 de novembro de 2013

Pedreiras ganha Santuário de São Benedito

Foto - By JORGENCA

A cidade de Pedreiras - Maranhão  distante 279km de São Luís foi contemplada com o Santuário de São Benedito. O Conselho Presbiterial da Diocese de Bacabal, órgão consultivo do bispo D. Armando Martin Gutierrez, aprovou em reunião realizada dia 24 de Novembro a transformação da Igreja de São Benedito em Pedreiras em um Santuário. 
Foto - By JORGENCA
Segundo o pároco, Pe. José Geraldo, a proposta  aprovada por unanimidade no dia 24 de novembro, dia da Festa de São Benedito, e neste dia, o bispo  oficializou o título dado à igreja da cidade.
"Estamos muito felizes com essa benção. Todos os anos recebemos milhares de peregrinos e nossa expectativa é que cresça cada vez o numero de fieis e visitantes durante a festa de São Benedito". 
Durante a festa de São Benedito realizada no mês de novembro, os fieis recebem a bênção dada com uma relíquia que contém um pedaço da veste do santo, cujo corpo incorrupto esta exposto na cidade de Palermo, Itália. A presença de uma relíquia também é característica marcante de um Santuário.



Foto - By JORGENCA
Com a instituição oficial do Santuário de São Benedito, a Secretaria de Turismo da cidade planeja medidas que possam iniciar a estruturação de roteiros que contribuam para a acolhida e visitação dos peregrinos e seguimento do turismo religioso.
"Estamos prestes a ter mais um grande atrativo que será o nosso santuário. Vamos preparar em conjunto com a diocese e iniciativa privada, opções que possam levar os peregrinos a conhecer um pouco mais da história de nossa cidade e cultura que tem como carro chefe João do Vale", finaliza Francisco Moraes Filho.
Fonte - http://www.oimparcial.com.br

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Os 10 Passos Para Melhoria da Qualidade Segundo Juran

Na década de 40 Juran (Joseph Moses Juran 1904-2008) nascido na cidade de Braila na Romênia, foi um consultor de negócio e famoso pelo seu trabalho na Qualidade e Gestão da Qualidade.

Identificou inúmeros problemas no gerenciamento da Qualidade, tais como organização, coordenação de funções, conforme Juran, um grau maior de compreensão da pessoa associada a seu trabalho terá grande efeito para solução de problemas técnicos.

Os dez passos:

1- Criar a consciência da necessidade e da oportunidade para melhorar
Neste momento devemos ter foco na cultura do ambiente de trabalho, sempre considerando que o fator de transformação está ligado diretamente ao elemento humano, com este valor agregado o processo de melhoria deve ser mais rápido e melhor gerenciado, devido ao envolvimento.

2- Estabelecer metas para Melhoria
Onde está o foco de sua empresa? 
Quais são os resultados positivos? Compreender esta necessidade de gerenciamento é necessário, muitas vezes o trivial acaba sendo o que consideramos realmente útil para o financeiro, mas nunca o que o faz acontecer, por isso, estabeleça metas que resultem em melhoria e não apenas seja mais um número estabelecido e medido, pois a meta é aquela mensurada e gerenciada.

3- Organizar para estabelecer metas
Quem são os responsáveis pelo processo de melhoria? 
Existe de fato conhecimento de todos sobre a identificação do problema? 
Existe uma equipe responsável? 
Em muitas empresas são definidos profissionais de nível técnico chamados de facilitadores para apoiar o processo de organização e gerenciamento.

4- Treinamento
Não existe melhoria sem a capacidade de realizar algo, portanto o treinamento é algo que deve ser considerado como indispensável e realizado de forma teorica e prática, considerando os resultados obtidos durante o processo de conscientização.

5- Desenvolver projetos para solucionar problemas
Quando falamos de problemas, devemos estar assegurado de que podemos trabalhar efetivamente na solução eficaz do mesmo, eliminando e não apenas escondendo por baixo do tapete, por isso, desenvolver e assegurar ferramentas que possibilitem a realização desta solução deve ser considerado no planejamento e não simplesmente realizado no processo de solução.

6- Relatar o progresso
Acompanhar o progresso de melhoria é poder mensurar resultados e demais valores que sejam utéis para ações positivas, portanto obter a coleta de dados e gerar indicadores, são as ferramentas mais indicadas neste processo, podendo identificar necessidades de ações seja preventiva ou corretiva.

7- Reconhecimento
A equipe envolvida deve ser considerada e não apenas designada, portanto reconhecer os resultados, é primordial para que este projeto continue sempre no nível inicial, e como estamos falando de valor humano, o reconhecimento age como incentivo.

8- Divulgar os resultados
Promover os resultados para os demais colaboradores é necessário, para que todos participem deste processo de melhoria e conscientização, utilize murais de comunicação para divulgar indicadores e ou demais materiais que evidenciam os resultados.

9- Manter os resultados
Como já citado anteriormente o resultado obtido de melhoria deve ser gerenciado e não apenas identificado, portanto manter o mesmo considerado por indicadores e outros materiais de controle é necessário para que manter-se os resultados obtidos durante o projeto, por isso melhoria continua.

10- Manter o momentum
O processo de melhoria não deve ser considerada uma ação especial e sim deve estar enraizada na cultura da empresa, e parte dos processos da empresa, por isso Juran mencionou que o trabalho terá efeito para solução.

Neste artigo o que mais importante é considerar a visão de Juran naquela época, considerado um dos gurus da qualidade, ele transformou de fato resultados e deixou claro a necessidade de garantir que o processo seja capaz de produzir o produto corretamente através da otimização de processos.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Princípios da Administração Pública


  1. Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal:
Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.
  
  1. Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade
  • Eficiência

Princípio da Legalidade

  1. Importância: 
    O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.

  1. Conceito:
    “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).

O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.

Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar baseada numa relação de subordinação com a lei (“Administrar é a aplicar a lei de ofício”, “É aplicar a lei sempre”) e no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar baseada na não contradição com a lei.

  1. Conceito de Lei:
Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Ex: Medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.

A Administração, ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio de atos infralegais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela lei à qual pretendem dar execução. “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” (art. 84, IV da CF). “Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa” (art. 49, V da CF).

  1. Princípio da legalidade em outros ramos do direito:

No direito penal (Princípio da estrita legalidade): Também aparece como limite à atuação do Estado e como garantia dos administrados contra os abusos do direito de punir, visto que uma conduta só poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista previamente em lei.

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
(art. 5º, XXIX da Constituição Federal).

No direito tributário: Também se apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos, senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em direito tributário.
  
Princípio da Impessoalidade

  1. Conceito:
A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.

Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.

Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.

“À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

  1. Teoria do órgão:
Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).

  1. Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).

A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.
  
Princípio da Moralidade

  1. Conceito:
A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.

  1. Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos:
Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc.

Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos.

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal.

“Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF).

O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92)

  1. Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa:

Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos.

Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado.

Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público.

É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF).


  1. Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais:
“Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF).

Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções.

4.1  Cominações previstas na Lei 8429/92:

Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92):


  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
  • Ressarcimento integral do dano, quando houver
  • Perda da função pública
  • Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
  • Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
  • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos
Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92):


  • Ressarcimento integral do dano.
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.
  • Perda da função pública.
  • Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
  • Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.
  • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
 Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92):


  • Ressarcimento integral do dano, se houver.
  • Perda da função pública.
  • Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
  • Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
  • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
  Princípio da Publicidade

  1. Conceito:
A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95).

“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, §3º, II da CF).

  1. Exceções ao princípio da publicidade:
Tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade não é absoluto.

  •  Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas (art. 37, §3º, II da CF): “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X da CF).
  •  Informações de interesse particular ou coletivo quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CF).

 Garantias contra a negativa injustificada de oferecimento pelo Poder Público:

  •  “Habeas data”: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é personalíssima (a respeito do requerente). Toda informação ao meu respeito é de meu interesse particular, mas nem toda informação de meu interesse particular é ao meu respeito.
  •  Mandado de segurança: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é de meu interesse privado ou coletivo ou geral.
 Cabe mandado de segurança, pois tenho direito líquido e certo a obter informações de meu interesse privado ou coletivo e geral.  Ex: Informação sobre o número em que está o precatório; Sobre um parente que desapareceu; sobre plano de desapropriação em determinado imóvel; Sobre transferência de um preso para outra penitenciária.

A negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade administrativa. Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, IV da Lei 8429/92). 

O não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei, gera como conseqüência a caracterização de crime de responsabilidade do prefeito (art.1º, XV do Decreto-lei 201/67).
  
Princípio da Eficiência

  1. Conceito:
A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas.  - Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos.

É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com a emenda constitucional 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95.

  1. Princípio da eficiência na Constituição:


  • “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF). Também presente no princípio da impessoalidade.
  •  “A União, os Estados, e o Distrito Federal manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos como um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados” (art. 39, §2º da CF).
  •  O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público submete-se a um estágio probatório de 3 anos, em que o administrador irá apurar a eficiência na prática (art. 41 da CF). Ex: O administrador verificará a freqüência, o rendimento do trabalho, o cumprimento de ordens emitidas pelo superior.
  •  “Como condição à aquisição de estabilidade, o servidor está submetido à avaliação de desempenho por uma comissão constituída para essa finalidade” (art. 41, §4º da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois esta na inteira dependência de uma lei que dirá quem vai integrar a comissão, quais serão os critérios, quais matéria serão avaliadas e etc.
  •  O servidor público estável poderá perder o cargo em razão de insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa e contraditório (art. 41, III da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois está na inteira dependência da lei.
  •  “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar” (art. 169 da CF). 
  • A LC 101/00 estabeleceu que a União não pode gastar com seu pessoal mais de 50% do que arrecada. Já os Municípios e os Estados não podem gastar mais de 60% do que arrecadam. Para cumprimento destes limites acima o Poder Público pode tomar algumas medidas (art. 169, §3º da CF):


  • Redução de pelo menos 20% as despesas com servidores que titularizem cargo em comissão e função de confiança (art. 169, §3º, I da CF).
  • Exoneração dos servidores não estáveis (art. 169, §3º, II da CF).
  • Se as medidas acima não forem suficientes, dispensarão servidores estáveis, desde que o ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal (art. 169, §4º da CF). O Poder Público deve demonstrar porque a escolha recaiu em determinado servidor, tendo em vista que os critérios não são livres, isto é, que deve considerar o tempo de serviço, a remuneração percebida o número de dependentes, a idade do servidor e etc.

Assim, o servidor público pode perder o cargo por excesso de quadro ou despesa, quando o Poder Público estiver gastando mais do que lhe for permitido, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.
 
  • “A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes, a remuneração do pessoal” (art. 37, §8º, I, II e III da CF): Trata-se do contrato de gestão através do qual se oferece maior autonomia às Autarquias e Fundações em troca do atingimento, durante prazo certo e determinado de novas metas de desempenho (Agências executivas). 
  • “Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas decorrentes de cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade” (art. 39, §7º da CF).

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

OS PIORES PERFIS PARA SE MONTAR UMA EQUIPE EFICIENTE – FUJA DELES!

Abrir uma empresa significa ter sob sua responsabilidade uma nova equipe  cuidadosamente escolhida por você. Os métodos de escolha são diversos: dinâmicas de grupo, entrevistas, testes, redações entre muitos outros. Porém, não há nada mais claro do que observar o dia a dia de cada um dos funcionários para chegar a conclusões certeiras.

Por isso, decidi reunir aqui alguns dos perfis profissionais que, ao serem identificados na sua equipe, deverão passar por uma drástica transformação, ou, no pior dos casos, ir embora. São profissionais que não agregam nada de útil ou eficiente à empresa e poderão sozinhos, levá-la ao fracasso. Fique de olho!


O Bombeiro
O bombeiro é aquele profissional nada organizado. Ele não planeja nada, corre de lá para cá, estressado e trabalha feito um maluco. Está exausto, quase tendo um infarto.  Se alguém lhe pergunta:
  • “O que você está fazendo?”, indignado e desesperado ele nem responde, de tanto trabalho que tem pela frente, que nunca termina. Ele não planeja nem se prepara e depois de um dia de trabalho estafante, tem a sensação de trabalhar demais, sem atingir resultados. E não vai atingir mesmo, porque é preciso trabalhar bem e direito, com planejamento e organização. Mas o bombeiro está ocupado demais para pensar nisso…
O perfil do “Não dá para fazer tudo”
Ele se sente um verdadeiro burro de carga. Não cabe mais trabalho nas costas dele! Como podem pedir mais e mais coisas para uma pessoa só? Freqüentemente ele é visto andando e falando sozinho: “O chefe endoidou, não dá para fazer tudo!”. E assim ele só faz o que é possível, o que não deu para fazer, paciência.

O perfil do “É melhor não mexer”
Esse, normalmente, é aquele funcionário mais velho. Ele não gosta nada da ideia de trazer muita inovação para o trabalho e se justifica alegando que “É melhor não mexer no que está bom, porque se mexer vai feder!”. Na verdade, esse profissional não faz a menor ideia de como ele, com a sua experiência e a sua idade, vai começar do zero. Em prol do seu bem-estar mental e psicológico, é claro que é muito melhor a empresa permanecer do jeitinho que está, até acabar como ele: obsoleta.


O perfil do “Isso eu já vi”
Geralmente é aquele profissional bem estudado e bem preparado. Tem MBA, fez ótimas faculdades e cursos no exterior. E por conta disso, nada para ele é novidade. Tudo ele já viu. Palestras e Convenções são pura chatice, pois ele já viu tudo. No coffee break ele se encosta ao colega e comenta cheio de orgulho: “Isso tudo que ele falou eu já vi”. O problema é que existe uma grande diferença entre ver e fazer.


O perfil da “Ema”
Ele definitivamente não quer saber de se intrometer na vida da equipe. Para ele, é cada um por si. Pode ser visto cantarolando o bordão: “Ema, ema, ema! Cada um com seus problemas!”. Ele é na verdade o verdadeiro problema para a empresa. 



Comprometimento com a equipe é uma das premissas básicas para se atingir o sucesso.


Tome muito cuidado, afinal o seu negócio depende de pessoas e quando tudo parece igual, gente é que faz a diferença.

Sucesso sempre,
Claudio Tomanini

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Vá ao GEMBA

GembaGEMBA é uma palavra japonesa que em português representa o local onde ocorrem as ações.

Portanto podemos dizer que é o local onde os produtos são fabricados, ou seja, para nós brasileiros, o “chão de fábrica”.

Esta palavra GEMBA está inserida dentro da filosofia KAISEN, onde as dificuldades serão superadas e resolvidas se forem discutidas e analisadas no seu ponto de ocorrência, ou seja, no GEMBA.

Dentro de uma fábrica sabemos que existem vários problemas de produção, armazenagem, movimentação, etc., e que devem ser analisados, discutidos e resolvidos no GEMBA e não na sala do Gestor, o que normalmente acontece.

Esses gestores preferem gerenciar suas áreas através de relatórios, planilhas, indicadores ou algo mais sofisticado. Este tipo de gerenciamento não é errado, mas deve estar bem claro para o gestor que os resultados apresentados só poderão ser alterados se houver uma ação no GEMBA.

Essas ações estão ligadas diretamente a MUDA, outra palavra japonesa que quer dizer “PERDA”, representa altos custos de produção, aumento no lead time, aumento no tempo de setup, em fim, tudo que está ligado a atividades que não agregam valor ao produto, como por exemplo, movimentação, inspeção, mas que às vezes são necessários e se eliminados bruscamente podem prejudicar a produção.

Na maioria das vezes a Gestão por Resultados não é o caminho correto, mas sim à Gestão por Processo, mas para isso muitos gestores devem seguir algumas regras muito simples e que dão resultados: 
  1. Quando surgir um problema, vá ao GEMBA.
  2. Verifique as avarias e não marque uma reunião para identificá-las.
  3. Adote soluções temporárias quando não se consegue resolver completamente o problema.
  4. Não desista em encontrar a raiz do problema.
  5. Estabeleça um padrão de procedimentos.
Lembrem-se, os melhores resultados são aqueles que vêm das mais simples e baratas soluções.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Inventores do Além

Em uma palestra sobre empreendedorismo um senhor na plateia ergue o braço e pergunta ao conferencista:

– Tenho um invento fantástico! Como consigo financiamento para produzi-lo?

– Qual é o produto? – pergunta o palestrante.

– Não posso contar. É segredo...

Resignado, o palestrante responde:

– Você pode procurar uma empresa de venture capital e apresentar seu projeto. Se for convincente, pode conseguir que invistam em sua empresa.

– Ah, mas qual minha garantia de que não roubarão minha ideia?

Você acaba de conhecer uma categoria singular de empreendedores. Eles não têm aparência de Professor Pardal, como nosso imaginário costuma postular, mas a presunção de que suas ideias são originais, seus inventos são exclusivos, e seus projetos serão capazes de mudar o mundo e o curso da história. Entretanto, como não dispõem de capital próprio para tocar adiante, buscam desordenadamente investidores – ou incautos – acreditando ser possível persuadi-los sem ao menos dizer do que se trata.

Vamos por partes. É preciso inicialmente compreender a diferença entre invenção e inovação. No primeiro caso, estamos diante de algo inédito, inusitado, seja um produto, um serviço ou um processo, decorrente de uma constatação, de mera observação ou empirismo, concebido com uma finalidade útil e percebido como tal. Já a inovação está associada à evolução de algo existente, que pode ser feito de maneira melhor, mais rápida ou mais barata.

Dentro deste contexto, é coerente notarmos que as inovações são muito mais frequentes que as invenções, embora não menos importantes. E que inovações sucessivas podem conduzir a tal grau de desenvolvimento que, no limite, o paradigma vigente seja rompido dando espaço a um novo paradigma – e a uma possível invenção.

Olhe ao seu redor neste instante. Talvez você esteja diante de um teclado ergonômico sem fio, que sucedeu um teclado convencional com fio, cujo bisavô foi uma máquina de escrever – e cujos bisnetos serão um teclado virtual projetado sobre sua mesa ou um eficiente comando de voz.

Seu monitor de LCD widescreen com 21 polegadas já foi uma tela plana de 15 polegadas que sucedeu a grandes e pesados monitores com visor em fósforo verde. E sua multifuncional, quase em desuso, já deixou sem emprego o fax, que mandou para a aposentadoria o telex.

Diante destas e tantas outras evidências há momentos em que chegamos a pensar que tudo já foi inventado. Este era o pensamento de Charles Duell, diretor do Departamento de Patentes dos Estados Unidos, em 1899, ao propor o fechamento da sessão de registro de novas patentes. Contudo, produtos são lançados todos os dias desafiando esta tese. Ora muda a capacidade de armazenamento, ora as funcionalidades, ora o design. 

Você pode participar deste admirável mundo novo, desde que se conscientize de algumas prerrogativas básicas.

1. Pesquise sobre sua ideia. Antes de acreditar piamente que está diante de algo incrível, consulte o “deus Google”, e não apenas ele, no seu e em outros idiomas, para se certificar de que não haja nenhum similar.

2. Passe pela peneira do mercado. Supondo que você transpôs a etapa anterior é hora de saber se existe viabilidade comercial para seu invento. Para tanto, você terá que levar sua proposta ao mercado. Não adianta restringir-se aos amigos mais próximos e familiares. Sua mãe certamente achará a ideia maravilhosa, pois ela sempre soube que o filho era um gênio. Mas a prova de fogo passa por um bom coach ou um mentor – um empresário ou professor em quem você confie, por exemplo – e o consumidor final.

3. Analise a viabilidade econômica. Há pouco você pode ter descoberto a viabilidade comercial de seu futuro negócio, ou seja, se produzido, haverá demanda. Porém, é preciso investigar se há viabilidade econômica, isto é, se o custo de produção permite uma oferta constante e a preços competitivos. Lembre-se de que o mundo não tem mais fronteiras e que há países com vantagens comparativas decorrentes de legislação, acesso a crédito barato e abundante e menores custos com mão de obra e carga tributária.

4. Registre e/ou patenteie. Contrate uma empresa idônea para a tarefa jurídica de proteger seu invento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de uma autarquia séria, porém carente de estrutura, onde os processos demoram a ser julgados. Portanto, quanto antes você fizer isso, melhor. Ademais, se possível, faça o depósito do registro também no exterior. A verdade é que o desrespeito a direitos autorais e patentes em nosso país é crítico – vide o sucesso da pirataria. Assim, esteja preparado para brigar constantemente na justiça para fazer valer seus direitos, sem qualquer garantia de indenização. Mas é preferível ter a patente a não tê-la. Afinal, você não quer ser o próximo Kane Kramer, o britânico que concebeu a primeira versão do iPod há três décadas e não ganhou um centavo com isso porque deixou de renovar sua patente por falta de dinheiro.

5. Prepare um plano de negócios. Este será seu instrumento para vender seu projeto a fundos de investimentos, empresas de capital de risco ou mesmo instituições financeiras. Todo mundo sabe que um plano de negócios é apenas um guia que vale mais pelo treino de pensar o empreendimento do que pelos seus números em si. Aliás, digo que os planos são grandes exercícios de chutometria: gastam o dobro do tempo, o triplo de recursos e alcançam metade dos resultados esperados. Mas é assim que o jogo é jogado.

Neste processo, o maior erro que você pode cometer é pensar como o personagem real do início do texto com seu medo de falar sobre a ideia ou invento. Vai levar o projeto para o cemitério e ser enterrado com ele – um inventor do além-túmulo. Jamais verá o avião construído e nunca terá o privilégio da sensação suprema de voar.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

O SGQ(Sistema de Gestão da Qualidade) Desde a Sua Origem

O sistema de controle da qualidade estava intimamente ligado à organização social e política da China Antiga. Um estado autocrático tinha que ter um sistema da qualidade que centralizasse todo o processo de produção artesanal.

É o caso, por exemplo, da Dinastia Ocidental de Zhou (séc. 11 a.C. – séc. 8 a.C.), que estabeleceu um sistema composto de um número específico de organizações gerenciadas por oficiais.

Essas organizações podiam ser divididas em cinco grandes departamentos, de acordo com as funções por elas desempenhadas: 
O mútuo relacionamento entre esses cinco departamentos é mostrado na figura abaixo. Três departamentos formavam os elos básicos do processo de produção artesanal.
Os outros dois asseguravam a qualidade dos produtos. Os departamen- tos eram independentes, com as suas respectivas funções especiais, e coordenados para formar um sistema unificado de produção 


Leis e Decretos para o Controle da Qualidade
A promulgação de leis e decretos era um meio importante que o Estado usava para exercer seu poder político no controle da produção artesanal. Nos decretos da Dinastia Zhou, já era especificamente estipulado que: “é proibido colocar à venda utensílios, carros, tecidos de algodão e de seda cujas dimensões ou requisitos da qualidade não atendam às exigências das normas”. Essas determinações não somen- te mostram que já havia certo padrão de qualidade para produtos, mas também que os decretos eram promulgados para banir do mercado produtos inferiores, bem como para consolidar o controle da qualidade sobre eles.

Durante o período dos Estados Guerreiros (480 a.C. – 221 a.C.), diversos ducados herdaram e desenvolveram os decretos de controle da qualidade instituídos na Dinastia Zhou. Em um túmulo da Dinastia Qin (221 a.C. – 207 a.C.), escavado em 1975, na região de Yunmeng, da Província de Hubei, foi desenterrado um lote de decretos editados antes da unificação da China pela Dinastia Qin (221 a.C.).

Esses decretos continham um grande número de determinações e requisitos da qualidade, refletindo as políticas e leis de controle do Estado Qin sobre o artesanato, comércio e metrologia. Por exemplo, a lei estabelecia que, para a mesma categoria de utensílios, a forma, as dimensões e as tolerâncias deveriam ser idênticas. Estabelecia também punições para os oficiais e artesãos responsáveis pelos ladrilhos de cerâmica e ferramentas de aço e madeira danificados durante a construção das muralhas, pelos cubos de rodas quebrados na fabricação de carros e pelos produtos inspecionados e encontrados fora de especificação. As construções das muralhas da cidade tinham garantia de um ano. Se apresentassem danos nesse período, os oficiais e artesãos res- ponsáveis pelo serviço eram punidos, e o trabalho era refeito sem ônus para o estado.

Na Dinastia Tang (618 d.C. – 907 d.C.), as leis determinavam que fosse permitida somente a venda de arcos, flechas, facas e lanças fabricados conforme os padrões es- tipulados pelos oficiais feudais. Tais instrumentos deveriam conter o nome dos traba- lhadores na própria peça. Os oficiais deveriam confiscar, no comércio, todos os bens falsos ou não identificados. Todos os produtos que estivessem fora das especifica- ções, quanto às dimensões, eram devolvidos ao fabricante e os artesãos e os oficiais responsáveis deveriam ser chicoteados ou punidos de outra maneira.

As leis da Dinastia Ming (1368 d.C. – 1644 d.C.) estabeleciam punições para os fabricantes de artigos e utensílios que não durassem e para aqueles que tecessem algodão ou seda abaixo das especificações.

Mais Atenção com as Medições
Há mais de 5.000 anos, os chineses já se preocupavam com a medição de com- primento, volume e massa. A partir da Dinastia Shang e da Dinastia Zhou, foi mon- tado um sistema para criação de instrumentos-padrão para tais medições. O sistema obrigava que a precisão desses instrumentos fosse verificada duas vezes por ano. Uma organização especial foi criada e oficiais foram designados para conduzir esse controle que continuou até o período dos Estados Guerreiros.
As leis da Dinastia Tang (618 d.C. – 907 d.C.) estipulavam que os instrumentos de medição deveriam ser verificados todos os anos no mês de agosto e só podiam ser usados após a fixação do selo de calibração. Foram instituídas penalidades para o não cumprimento do prazo de verificação e para o uso de instrumentos de medição fabri- cados por particulares. A padronização foi além dos instrumentos de medição, atin- gindo também produtos industriais, especialmente os dos departamentos estatais.

Autoinspeção e Rastreabilidade
A verificação da qualidade era um procedimento muito importante na China Antiga. Foram formulados sistemas de verificação que abrangiam todo o processo (v. Glossário), desde a coleta de matéria-prima e de material semiacabado, passando pela produção, armazenamento e distribuição. Sem dúvida, as atividades de pro- dução na Antiguidade eram executadas contando com as técnicas dos artesãos e maquinaria simples. A autoinspeção, nos vários estágios do trabalho, feita pelos pró- prios produtores, tornou necessário o estabelecimento de critérios para a apuração de responsabilidade pela qualidade.
Foram fixadas regras que exigiam a gravação, na própria peça, do nome do arte- são que a fabricara. Em alguns casos, essa exigência era estendida aos oficiais respon- sáveis e às organizações dos oficiais. A rastreabilidade (v. Glossário), resultante dessa medida, tornou-se um poderoso recurso para assegurar a qualidade dos produtos.

Aplicação na Arquitetura
A construção da Cidade de Shang-An, durante a Dinastia Sui (581 d.C. – 618 d.C.), foi um milagre arquitetônico. Durante a construção dessa cidade, com uma área de 84 quilô- metros quadrados, foram mobilizados de um milhão a dois milhões de trabalhadores civis.

A Evolução da Qualidade no Mundo
A metrópole era dividida em três partes: a cidade do palácio, a cidade imperial e a cidade propriamente dita. Cada cidade requeria muralhas altas de proteção. Na cidade do palácio estavam os palácios, as salas imperiais e os prédios onde o impe- rador vivia e governava. A cidade imperial abrigava os prédios dos escritórios do go- verno central. Existiam onze grandes avenidas na direção norte-sul e 14 na direção leste-oeste. Tais avenidas formavam quadras que eram divididas por 108 alamedas e aleias, onde se situavam as residências oficiais, quarteirões de residências da po- pulação, o setor comercial e as áreas de recreação. Existiam também rios e canais para prover a cidade com água e sistemas de drenagem, vias de transporte de bens e suprimento de alimentação.

A construção dessa imensa metrópole começou em junho de 582 d.C. e termi- nou nove meses depois. Isso só foi possível graças ao extraordinário planejamento, ao detalhado projeto, ao cuidadoso controle da qualidade da construção, além de uma gestão de alto nível.
Os arquitetos da Dinastia Sui já usavam a escala um para cem nos desenhos de projetos e nas maquetes de madeira. As medidas-chave, tais como área e largura das casas, altura dos pilares e plataformas e comprimento do balanço dos beirais, eram marcadas nos desenhos de maneira que fossem facilmente notadas. Isso mostra que a tecnologia de projeto tinha avançado para o estágio quantitativo.

Exército em Terracota
Em 246 a.C., um garoto de treze anos de idade, Zhao Zheng (259 a.C. – 210 a.C.), tornou-se o governante do reino chinês de Qin. Em 221 a.C., criou o império Qin, proclamando-se “Qin Shih Huangdi” (Primeiro Imperador Soberano de Qin).

O Primeiro Imperador de Qin, usando trabalho escravo, determinou a criação, em terracota, de um exército de, aproximadamente, 7.000 esculturas de soldados e cavalos em tamanho natural, equipados com armas de bronze. O exército foi criado para proteger o imperador no outro mundo, após a sua morte. Foi descoberto em 1974, a cerca de 1.200 m a leste da muralha do mausoléu do Primeiro Imperador de Qin, em Litong, Condado de Shaanxi, a 64 km da cidade de Xi’an.

A maravilha destas esculturas, de tamanho natural, de soldados, oficiais, carrua- gens, cavalos e seus equipamentos é que cada uma das figuras é singular. Não há dois guerreiros ou dois cavalos iguais. Não há dois rostos iguais e pormenores ana- tômicos, como os olhos e a boca, são surpreendentemente realistas. Toda aquela força militar deve ter posado para que se lhes esculpissem os retratos em vez de ser enterrada viva. Todavia, apesar de todos os seus pormenores realistas, as esculturas representam mais “tipos” do que retratos. Vibram de energia e encarnam o espírito do poderoso exército Qin, dando uma ilusão de realidade. Há um ditado chinês que diz: “Demasiado realismo não é realismo”.

Junto com as esculturas, foram encontrados implementos agrícolas de ferro; freios de couro e bronze; objetos de seda, linho e jade; arcos, flechas, lanças e espa- das fundidas com elementos de liga e muitos outros artefatos distribuídos em vários arranjos. Esta obra de arte, que utilizou cerca de 700.000 homens, não foi concluída devido à morte súbita do Primeiro Imperador e à queda da Dinastia Qin. 

Fonte: O movimento da Qualidade no Brasil - Inmetro - http://www.qualidadebrasil.com.br