Uma das perguntas que se ouve com certa frequência é esta:
Qual a durabilidade dos Equipamentos de Proteção Individual? ]
Como qualquer outro equipamento, o E.P.I. também sofre desgaste com o uso.
A durabilidade está intimamente ligada a intensidade e frequência de sua utilização, além da questão da qualidade.
Equipamentos de Proteção como luvas, calçados, aventais, capas de chuva e diversos outros sofrem desgaste natural decorrente do uso e muitas vezes, basta um exame visual para se notar que precisam ser renovadas.
Não se deve imaginar que os E.P.Is tem duração ilimitada, ou seja, uma vez adquiridos, vão durar para sempre. A qualidade, a escolha adequada e o uso correto são fatores que prolongam a durabilidade.
Normalmente, quando se opta por produtos de melhor qualidade, a durabilidade torna a aquisição muito mais econômica do que a opção por produtos de segunda linha.
A escolha inadequada e o uso incorreto comprometem a durabilidade, mesmo que o produto tenha qualidade e atenda às Normas.
Cabe aos profissionais de segurança e aos próprios usuários verificar o momento em que o equipamento já está desgastado pelo uso e não mais preenche os requisitos técnicos que viabilizam o seu C.A. (Certificado de Aprovação), recomendando-se sua reposição ou substituição.
Esse ponto é de extrema importância para que o E.P.I. desempenhe seu papel de proteger a integridade física, a saúde e a vida do trabalhador, evitando lesões por acidente no trabalho.
Em uma anamnese simples, afirmo que EPIs em má conservação podem inclusive contribuir diretamente para acidentes de trabalho, ao invés de preveni-lo.
Por exemplo, uma luva com rasgos e furos pode expor o trabalhador ao contato direto com o risco e provocar um acidente.
Frisando que a conservação e higiene são importantes visto que reflete o grau de organização com que o trabalhado desenvolve o seu trabalho.
Trabalhadores utilizando EPIs sem conservação e nem higiene pode indicar descaso e desatenção, visto que a utilização do EPI é parte da tarefa do empregado.
Lembrando a todos que a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 462, 1º) autoriza o desconto, em salário, do valor do dano causado pelo empregado.
Os danos deverão ser considerados com absoluto critério técnico e ético.
Os danos consequentes do uso diário são normais, não devendo ser levados em conta.
Quando o dano foi provocado conscientemente pelo empregado (e aí fica caracterizado o dolo), será lícito o desconto em salário.
Ficando comprovada a desídia, poderá resultar na qualificação de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa (art. 482, "e", CLT).
Poderá, ainda, ser caracterizada a culpa, envolvendo critérios de negligência, imprudência e imperícia.
A imprudência, seria utilizar o EPI para outras finalidades; a negligência, seria deixar de guardar o EPI em lugar seguro ou não conservá-lo sob sua responsabilidade; a imperícia - o trabalhador não saber como usar o EPI e inutilizá-lo ou provocar acidente, ensejo em que poderá ser envolvida a responsabilidade da empresa, se comprovada a falta de orientação e de treinamento adequado.
Afim de que o empregado fique ciente dessas disposições, sempre será útil mencioná-las nas ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho (art. 157, II,CLT, NR-1, 1.7 "B").
No recibo que o empregado deve assinar por ocasião da entrega do respectivo EPI é nulo de pleno direito tentar transferir a ele a responsabilidade pela utilização correta e adequada do EPI.
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