É denominada administração tributária o conjunto de ações e atividades integradas e complementares entre si, designadas para garantir o cumprimento da legislação tributária e do comércio exterior.
Essas ações e atividades são de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal, e estão sistematizadas na legislação tributária e do comércio exterior, além de um conjunto integrado de sistemas de informação, fornecidas ao fisco pelos contribuintes ou por terceiros mediante a apresentação de diferentes modalidades de declarações.
A missão da fiscalizar tributos internos e aduaneiros é a de elevar a percepção de risco do contribuinte faltoso, aumentando, dessa maneira, o nível de cumprimento voluntário de suas obrigações tributárias e, por consequencia, promovendo o incremento da arrecadação.
Portanto, a fiscalização busca, sobretudo, resultados indiretos - que se realizam com a elevação do patamar de cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Por outro lado, a percepção de risco resulta de uma gama variada de fatores, que atuam de forma complementar, dando efetividade ao poder impositivo do fisco. Assim, uma eficiente ação fiscalizadora se complementa e se torna efetiva com ações ágeis e tempestivas de cobrança administrativa ou judicial, com sistemas de informação de qualidade, com recursos humanos e tecnológicos de excelência, com um ágil tratamento do contencioso administrativo-fiscal, etc.
A administração tributária apresenta ainda presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer na construção e manutenção de uma forte percepção de risco sobre os contribuintes faltosos.
Todas as ações que compõem o Programa Administração Tributária (e também o Programa Administração Aduaneira) representam um fluxo único de trabalho, destinado à obtenção de dois resultados ou produtos finais básicos, ou seja, a arrecadação aos cofres da União de tributos e contribuições e o controle fiscal e aduaneiro do comércio exterior.
Até a grande reforma organizacional e estrutural de 1934 patrocinada pelo então ministro da fazenda Oswaldo Aranha, mudanças significativas não ocorreram no sistema. Com o processo de industrialização do Brasil, e o eixo da economia se deslocando do setor primário para o secundário, uma mudança radical no sistema era necessária.
A reforma tributária só tomou impulso após março de 1964. A reforma da década de 60 foi ousada, sendo tudo centralizado no governo Federal, restringindo o grau de autonomia fiscal e o poder de legislar das unidades federativas.
Com a Constituição de 1988 nova reforma se processou e sua motivação principal foi a consolidação da descentralização de recursos, que já vinha ocorrendo desde 1983.
A descentralização de recursos concentrou o desequilíbrio fiscal previamente existente na União e o viés social contido na Constituição deteriorou as contas públicas.
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