Nesse contexto, precisamos falar sobre o assédio moral no trabalho. É
fato ser muito chato ter a atenção chamada na frente de outros colegas e ser
cobrado para atingir metas impossíveis, por exemplo. Essas situações
excessivamente constrangedoras podem gerar o direito a uma indenização por danos morais.
Muitas empresas têm trabalhadores que já passaram por esse problema ou,
então, presenciaram ou conhecem algum colega que está enfrentando essa situação
desconfortável.
Contudo, os empregadores precisam saber que a lei trabalhista protege os
funcionários e que eles podem lutar contra o assédio moral e ter os seus danos
morais reparados, pleiteando os seus direitos perante a Justiça do Trabalho.
Se você é um empresário que combate o assédio moral no trabalho e quer
evitar que esse tipo de situação aconteça no seu estabelecimento, continue a
leitura deste artigo!
O que é assédio moral no trabalho?
Assédio moral é uma espécie de violência que consiste em uma série de
situações vexatórias de perseguição por atos repetitivos, causando
humilhação, constrangimento e ofendendo a dignidade de um trabalhador.
Elas visam diminuir, inferiorizar, isolar e desestabilizar
mentalmente o empregado no seu próprio ambiente de trabalho, causando abalos
físicos e mentais no indivíduo.
Apesar de ainda ser um tema pouco debatido nas empresas e, às vezes, até
confuso para os empregados, o assédio moral é uma prática muito comum no
ambiente de trabalho.
Quais situações caracterizam assédio
moral no trabalho?
Existem várias situações que fazem com que um empregado seja vítima
desse tipo de violência. São alguns exemplos de reclamações que configuram
assédio moral:
· – Acusar o
trabalhador de erros que não existem de fato;
· – Forçar o
empregado a pedir demissão;
· – Impor metas
abusivas ou de difícil atingimento;
· – Xingamentos e
agressões verbais;
· – Brincadeiras
ofensivas e constrangedoras;
· – Humilhações
públicas ou privadas;
· – Ameaça de punição
ou demissão;
· – Causar punições
injustas;
· – Determinar
horários e jornadas de trabalho excessivos;
· – Dar instruções
erradas para prejudicar;
· – Não dar as
instruções necessárias;
· – Retirar os
instrumentos de trabalho, como computador, telefone etc;
· – Atribuir apelidos
vexatórios ou pejorativos.
Quais são as consequências?
Algumas situações podem causar diversos danos à saúde psicológica e
física do funcionário e comprometer as suas relações afetivas e sociais.
Vamos citar alguns exemplos de problemas causados pelo assédio moral no
trabalho:
· – Desmotivação;
· – Perda da
capacidade de tomar decisões;
· – Estresse e
ansiedade;
· – Isolamento;
· – Depressão;
· – Síndrome do
pânico,
· – Pressão alta;
· – Insônia;
· – Irritabilidade
· – Crises de choro;
· – Problemas
gástricos;
· – Palpitações;
· – Suicídio.
Qual deve ser a conduta da empresa
frente a esse tipo de situação?
Sofrer assédio moral dentro da empresa é um assunto sério e que deve ser
encarado. É preciso que o empregador saiba quais atitudes configuram, de fato,
o assédio. Afinal, o conhecimento é o primeiro passo para a adoção de atos de
combate e prevenção.
Logo, evitar situações de assédio moral é obrigação do empresário. Ou
seja, a melhor forma é sempre a prevenção da sua ocorrência.
Para isso, a organização deve realizar avaliações que estudem os riscos
porventura existentes no ambiente do trabalho e, a partir daí, traçar condutas
de prevenção, como a instituição de políticas que visam a proteger a dignidade
do funcionário. Do mesmo modo, deve fornecer condições adequadas de trabalho, a fim de evitar estresse
e outras complicações.
A vítima poderá procurar o setor de Recursos Humanos ou a ouvidoria da
empresa para comunicar o fato ocorrido. Por isso, é importante que os
empregadores tenham o cuidado de treinar toda a equipe para lidar com esse tipo
de situação.
Quais são as consequências do assédio
moral para as empresas?
O assédio moral no trabalho pode acarretar para a empresa as seguintes
consequências:
· – Diminuição da sua
produtividade;
· – Maior
rotatividade dos funcionários;
· – Aumento de erros
e acidentes de trabalho;
· – Faltas e licenças
médicas;
· – Aposentadoria
prematura;
· – Danos para a
marca;
· – Prejuízos
causados por indenizações de passivos trabalhistas;
· – Custos
decorrentes de tratamento médico e fisioterapia;
· – Multas
administrativas.
Quais os riscos ocasionados se a
empresa não adotar a conduta correta?
Infelizmente, o Código Penal não prevê uma tipificação específica para
esse tipo de prática. Contudo, autoriza que a conduta do agressor se encaixe
nos chamados crimes contra a honra, tais como difamação e injúria, e até mesmo
constrangimento ilegal e ameaça.
Por outro lado, a conduta está descrita no art. 484 da CLT, que prevê
que algumas maneiras de assédio moral são causas justificantes que autorizam o
trabalhador a sair do emprego por meio de rescisão indireta do contrato.
Temos um exemplo de responsabilidade subjetiva, ou seja, agressor e
empresa poderão ser responsáveis direta ou indiretamente pelo dano causado.
Assim, a Justiça do Trabalho entende que, caso reste provada a situação
de abuso psicológico causado pelo assédio moral no trabalho, a vítima passará a
ter direito à reparação por danos morais e físicos.
Caso a empresa não tome uma atitude, poderá ser feita uma denúncia
perante o sindicato daquela classe de trabalhadores ou até mesmo ao
Ministério Público do Trabalho.
Assim, caso o assédio moral seja comprovado, poderá ser desencadeada uma
ação judicial, na qual o trabalhador terá o direito a receber uma indenização
correspondente aos danos morais que sofreu. Logo, a empresa deverá responder
pela conduta de assédio que foi praticada contra o empregado dentro das suas
dependências. Esse processo deve contar com o apoio de um advogado trabalhista.
O assédio moral
no trabalho é uma prática muito recorrente nos ambientes de trabalho das organizações,
e a sua discussão ainda pode gerar polêmicas. Por isso, é muito importante que
a empresa adote medidas que identifiquem, previnam e coíbam a ocorrência desse
tipo de situação abusiva dentro das suas dependências, evitando, assim, que o
problema se agrave.
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