Funcionária de empresa do ramo industrial exercia ilegalmente a função de assessora de Recursos Humanos. Ela não é graduada em Administração e não tem registro no CRA
A fiscalização do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração (CFA/CRAs) acaba de vencer mais uma batalha. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exercício profissional na área de recursos humanos é privativo do administrador com registro no Conselho Regional de Administração. A decisão da corte superior ratifica o veredito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Essa decisão é fruto do intenso trabalho fiscalizatório realizado pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA), que autuou uma pessoa leiga em administração que exercia a função de assessora de Recursos Humanos em uma empresa do ramo industrial de forma ilegal. Na ação de fiscalização, ela foi notificada e multada por não ter o registro no CRA.
Alegando que exercia a função em uma empresa que não explora, sob qualquer forma, atividades privativas do Administrador, a autuada ofereceu embargos à execução fiscal da multa imposta no TRF-4. Entretanto, em apelação do CRA, ela perdeu a causa, pois o Tribunal entendeu que “a atividade básica da pessoa jurídica para fins de registro no Conselho Regional de Administração não vincula as atividades de administrador exercidas pelos seus funcionários.”.
A requerente foi à instância superior para recorrer da decisão do TRF. Em seu parecer, o ministro Sérgio Kukina julgou improcedente o recurso da funcionária. Segundo o que consta da decisão do TRF, “a atividade básica desenvolvida pela embargante é peculiar à área da administração, visto ser assessora de recursos humanos, atuando na coordenação de processos de recrutamento, seleção, acompanhamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas na Unidade de acordo com as diretrizes da empresa; estabelecendo e acompanhando benefícios oferecidos aos colaboradores tendo em vista a política da unidade; efetuando a manutenção na estrutura de cargos e salários através do acompanhamento das promoções, admissões e respectivas avaliações e enquadramentos.”.
“A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (…), de que sua função seria desvinculada da área administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ”, categorizou o ministro do STJ.
Com base na Lei 4.769 de 1965, o Tribunal Regional entendeu, por fim, que o cargo exercido pela profissional “já demonstra que a embargante tem função de chefia e que a área em que atua – recursos humanos – tem relação com a profissão do administrador de empresas.”. Ou seja, para atuar na área de forma legal, ela precisaria ser formada em Administração e ter o registro no CRA, sendo tal entendimento corroborado com a decisão adotada na corte superior.
Mesmo sendo um caso particular, para o Sistema CFA/CRAs esta é uma importante conquista, pois a decisão do TRF4 endossada pelo STJ servirá de referência para casos semelhantes.
Jurisprudência
O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.
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