A demissão por justa causa ocorre quando um comportamento do colaborador torna, por consequência, impossível ou muito difícil a continuidade do vínculo de trabalho.
Isso devido ao rompimento, tanto de regras de conduta, quanto de laços de confiança e demais deveres por parte do colaborador.
No Brasil, a lei enumera os casos de justa causa exaustivamente, impossibilitando que normas coletivas ou regulamentos de empresa estipulem outras hipóteses que fundamentem a demissão por justa causa do colaborador.
2. Ato de indisciplina ou de insubordinação às normas da empresa. 3. Desleixo do colaborador configurado pelo descumprimento de comportamentos diligentes: como, por exemplo, desrespeito a horários, pouca produtividade, atrasos frequentes, faltas injustificadas, produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do colaborador pelas suas funções. 4. Abandono de emprego, caracterizado, na maioria das vezes, quando o colaborador não retorna às atividades depois de cessado algum benefício previdenciário. É importante ressaltar que para a caracterização da demissão por justa causa devem estar presentes as seguintes condições: 1. Atualidade e imediatidade: o término do contrato do trabalho deve ocorrer na mesma ocasião em que se ocorreu umas das causas, perdendo eficácia uma falta anterior, ocorrida muito tempo antes. 2. Causalidade: entre a má conduta do colaborador e a extinção do contrato deva existir um nexo de causa e efeito, de modo que o mal comportamento seja determinante direto do fim da relação de trabalho. 3. Vedação à dupla punição: a mesma falta do colaborador não pode ser punida duas vezes. Não pode ocorrer, por exemplo, a suspensão do contrato e posteriormente a demissão, ambos sendo justificados com a mesma falta cometida pelo colaborador. |
Fonte: EXAME.com - Escrito por Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista |
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