segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

O Conceito de Estágio


A Lei do Estágio representa uma verdadeira revolução nesse importante mecanismo de inserção no trabalho, apresentando inovações que atendem aos anseios de todos aqueles que sempre viram o estágio como uma forma inteligente e eficaz de complementação do processo educativo, lastimando sua exploração como negócio e sua distorção como emprego disfarçado.



Reproduzimos o texto do Art. 1º da Lei, grifando os aspectos mais relevantes desse documento histórico na evolução do processo educacional brasileiro.



Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

O estágio deixa de ser uma alternativa econômica para contratação de mão de obra e solução emergencial para ingresso no mercado de trabalho, para se constituir num processo de real integração entre a instituição de ensino e o cedente de estágio.

Acaba o estagiário que desenvolve atividades que nada tem a ver com seu processo de aprendizagem, repetitivas, vazias de conteúdo, isoladas, e sem vinculação com a instituição de ensino que só formalmente é envolvida no processo confirmando a condição de estudante do estagiário.

Agora o estágio, para ser estágio, e não gerar um processo trabalhista de fácil encaminhamento exitoso, deve preencher condições bem definidas e que asseguram a integração desejada entre ensino e o trabalho como fonte de aprendizagem complementar. Ótimo que passe a ser assim!

A nova Lei estabelece um termo de compromisso tripartite, sem intermediários, sem procuradores, um documento vivo, periodicamente atualizado, acompanhando a evolução do processo educativo. (Parágrafo único do Art. 7o).  A legislação foi cuidadosa e competente ao fechar a possibilidade de serem criados mecanismos alternativos, pois facilmente serão identificados, transformando o pretenso estágio numa vinculação trabalhista convencional.

O estagiário não mais será jogado numa relação de trabalho, sem apoio efetivo, sem supervisão, pois agora terá uma dupla orientação e supervisão, geradas pelo cedente do estágio (Item III do Art. 9o), e pela entidade de ensino (Item III do Art. 7o). 

Caso não seja assim, novamente se caracteriza o emprego disfarçado, com suas conseqüências trabalhistas.  Tudo leva a crer que nossos legisladores caíram na realidade e elaboraram uma Lei que fecha os recursos criativos de fuga de responsabilidade, tão característicos da nossa cultura.

Essa precaução louvável está muito bem caracterizada no Art. 15:
“A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

No sistema de estágio até agora vigente, as instituições de ensino, usualmente, nem sabem onde o estudante está estagiando, mas isso mudou, e elas terão de avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando”. (Item II do Art. 7o). Caso isso não seja feito e bem documentado, mais uma vez está caracterizada e existência de vínculo empregatício.
A nova legislação estabelece, e praticamente impõe, uma integração íntima entre a instituição de ensino e o cedente de estágio.  Fruto dessa integração fica encaminhada a possibilidade dessas partes envolvidas firmarem compromissos que viabilizem, por exemplo, que o cedente assuma o pagamento dos custos educacionais do estagiário, estimulando que curse maior número de disciplinas e assegurando à instituição de ensino um recurso certo e contínuo.  Esse sistema aumenta a segurança para o cedente de que realmente está participando de um processo educacional.

Quanto á pertinência da área de estágio com o processo educativo, um bom recurso é a instituição de ensino criar a disciplina Empregabilidade, orientando o trabalho de estágio como parte integrante dessa disciplina.  

Esse recurso atende ao espírito da Lei.  Nessa disciplina há possibilidade de se preparar o estudante para o trabalho, algo que hoje não é feito, contando com a colaboração dos concedentes de estágios que podem participar do processo com palestras, debates e seminários, numa integração que valorizará o processo educativo.

Certamente uma nova era está aberta para educação no Brasil, e sua participação na preparação para o trabalho.

Por: Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro - Professor, empresário, consultor e escritor. www.empregabilidade.net
               

Um comentário:

  1. fui estagiar quando fazia o primeiro semestre em administração, em 2007. caí num supermercado que me mandaram "arrumar" o estoque. eu não tinha a mínima ideia do que fazer. me deparei com um computador, onde havia uma planilha que parecia ter sido escrita em hebraico, e um local de trabalho deixado para eu cuidar. resultado: fiquei apenas uma tarde, não tinha a quem me reportar, e na época pagavam 270 reais para eu trabalhar no lugar de um administrador.
    se fosse hoje, com mais amadurecimento, eu teria pedido apoio ao Centro de Estágio que me indicou, mas não foi o que aconteceu.
    Ainda vejo o estágio como um emprego mal remunerado, onde o empregador não quer pagar o que é devido ao profissional qualificado, jogando ao estagiário toda a carga das tarefas.
    Abraço!

    ResponderExcluir