sexta-feira, 8 de agosto de 2014

AS FREQUENTES VIOLAÇÕES CONTRATUAIS NA CONCESSÃO DE FRANQUIAS

É expressivo o número de “franqueadores” que desconsideram, a cada dia, os requisitos exigidos pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994; bem como, o de “franqueados” que se submetem a tal prática, seja por desconhecimento ou por má-fé, na busca de indenizações futuras, relativamente fáceis de obter, via judicial.
( I )
QUANTO À CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF)
 Deixando de confeccioná-la de modo objetivo, claro e conciso, na forma constante no artigo 3º da sobredita lei, verbis, que deve ser entregue aos “franqueados”, 10 (dez) dias antes do recebimento de qualquer quantia dos mesmos ou da assinatura de qualquer documento.
Sempre que o “franqueador” tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se “franqueado” uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações :
I-    histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II-  balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III- indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV- descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V-  perfil do “franqueado ideal” no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI- requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII-  especificações quanto ao :
a)   total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b)  valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c)  valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII-    informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que as destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a)  remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b)  aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c)  taxa de publicidade ou semelhante;
d)  seguro mínimo; e
e)  outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX- relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a)  se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b)  possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI-     informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII- indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c)  treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d)   treinamento dos funcionários do franqueado;
e)   manuais de franquia;
f)   auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g)  layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII- situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a)  know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b)  implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV- modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.”
 A COF deve ser entregue pelo franqueador 10 (dez) dias antes do recebimento de qualquer quantia do franqueado ou da assinatura de qualquer documento.
Tudo em linguagem não publicitária, contendo informações que possam ser prontamente comprovadas com respeito à figura do franqueador e aos seus dados empresariais, inclusive contábeis, e o que é oferecido ao futuro franqueado.
A expressão “as seguintes informações” refere-se a um documento que contém 15 pontos de informação sobre o franqueador, o negócio franqueado e o contrato de franquia. A divulgação é obrigatória e devem ser apresentados por escrito.

( II )
QUANTO À ELABORAÇÃO DE UM “PRÉ-CONTRATO” QUE DEVE ANTECEDER O “CONTRATO DE FRANQUIA” PROPRIAMENTE DITO

Uma minuta do Contrato de Franquia que será assinado deverá estar anexada à COF para que o candidato a determinada rede possa, consultar, detidamente, ambos os documentos e mostrá-los aos seus consultores econômicos, financeiros e contábeis, bem como a  os seus advogados.
A definição dos direitos e obrigações recíprocas é esboçada: enquanto o ponto comercial é analisado, as instalações são projetadas, o treinamento é encerrado e é iniciada a constituição da firma da futura empresa franqueada.
 O prazo do contrato de franquia geralmente está atrelado ao prazo de locação ou sublocação do imóvel onde a unidade franqueada será instalada.

CONCLUSÃO
QUANTO ÀS MULTAS DECORRENTES DA PREDITA VIOLAÇÃO LEGAL

  Cogitadas no parágrafo único do artigo 4º, da lei em objeto declara que:
“Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos”.
Em outras palavras, estará infringindo a lei e sujeito à devolução das quantias mencionadas anteriormente, o franqueador que deixar de fornecer a COF a qualquer franqueado potencial dentro dos prazos estabelecidos por constituir parte integrante da circular, o contrato de franquia também deve ser fornecido para análise ao candidato a franqueado nas mesmas condições.
Além disso, o artigo 7º declara:
“A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis”.
Isto significa que, tão importante quanto possuir uma COF e fornecê-la ao candidato no prazo correto, é certificar-se de que as informações nela contidas são idôneas.
Por: ROGERIO ALVARO SERRA DE CASTRO - Advogado - rasc@rasc.adv.br

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